Legislação

Acompanhe o dia a dia da legislação na IOB, Unidade de Negócios Contábeis da Sage no Brasil | 05/10

Histórico

Esta agenda contém as principais obrigações a serem cumpridas nos prazos previstos na legislação em vigor. Apesar de conter, basicamente, obrigações tributárias, de âmbito estadual e municipal, a agenda não esgota outras determinações legais, relacionadas ou não com aquelas, a serem cumpridas em razão de certas atividades econômicas e sociais específicas. Agenda elaborada com base na legislação vigente em 05/08/2019. Recomenda-se vigilância quanto a eventuais alterações posteriores. Acompanhe o dia a dia da legislação no Site do Cliente (www.iob.com.br/sitedocliente).

ICMS – prazos de recolhimento – os prazos a seguir são os constantes dos seguintes atos:
a) artigos. 85 e 86 da Parte Geral do RICMS-MG/2002; e
b) artigo 46 do anexo XV do RICMS-MG/2002 (produtos sujeitos a substituição tributária). O Regulamento de ICMS de Minas Gerais é aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002.

Dia 7

ICMS – setembro – terceiro decêndio – contribuinte/atividade econômica: venda de café cru em grão realizada em bolsa de mercadorias ou de cereais pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) com intermediação do Banco do Brasil, referente aos fatos geradores ocorridos no terceiro decêndio do mês anterior, compreendido entre os dias 21 e último do mês anterior. Notas:
(1) até o dia 5 do mês subsequente, relativamente às notas fiscais emitidas durante o período compreendido entre o dia 21 e o último dia do mês.
(2) Na hipótese de não haver expediente bancário o recolhimento poderá ser efetuado no primeiro dia útil após, nos termos do artigo 91 da Parte Geral do RICMS-MG/2002. DAE/internet, RICMS/MG-2002, Parte Geral, artigo 85, XIV, “c”.

ICMS – setembro – contribuinte/atividade econômica: comércio atacadista ou distribuidor de lubrificantes ou de combustíveis, inclusive álcool para fins carburantes ou biodiesel B100, excetuados os demais combustíveis de origem vegetal. Notas:
(1) O pagamento deve ser efetuado até o dia 5 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
(2) Na hipótese de não haver expediente bancário o recolhimento poderá ser efetuado no primeiro dia útil após, nos termos do artigo 91 da Parte Geral do RICMS-MG/2002. DAE/internet, RICMS/MG-2002, Parte Geral, artigo 85, I, “b.1”.

ICMS – setembro – contribuinte/atividade econômica: comércio atacadista ou distribuidor de bebidas. Notas:
(1) O pagamento deve ser efetuado até o dia 5 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
(2) Na hipótese de não haver expediente bancário o recolhimento poderá ser efetuado no primeiro dia útil após, nos termos do artigo 91 da Parte Geral do RICMS-MG/2002. DAE/internet, RICMS/MG-2002, Parte Geral, artigo 85, I, “b.6”.

ICMS – setembro – contribuinte/atividade econômica: comércio atacadista de cigarros, de fumo em folha beneficiado ou de outros artigos de tabacaria. Notas:
(1) O pagamento deve ser efetuado até o dia 5 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
(2) Na hipótese de não haver expediente bancário o recolhimento poderá ser efetuado no primeiro dia útil após, nos termos do artigo 91 da Parte Geral do RICMS-MG/2002. DAE/internet, RICMS/MG-2002, Parte Geral, artigo 85, I, “b.7”.

ICMS – setembro – contribuinte/atividade econômica: extrator de substâncias minerais ou fósseis. Notas:
(1) O pagamento deve ser efetuado até o dia 5 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
(2) Na hipótese de não haver expediente bancário o recolhimento poderá ser efetuado no primeiro dia útil após, nos termos do artigo 91 da Parte Geral do RICMS-MG/2002. DAE/internet, RICMS/MG-2002, Parte Geral, artigo 85, I, “b.10”.

ISS – setembro – contribuinte em geral – contribuintes do ISSQN, à exceção dos profissionais autônomos, deverão, mensalmente, apurar e recolher o imposto até o dia 5 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Guia de Arrecadação, Decreto nº 11.956/2005, artigo 13, caput; Decreto nº 13.822/2009.

ICMS – setembro – contribuinte/atividade econômica: prestador de serviço de comunicação, exceto telefonia para o qual serão observadas as condições do artigo 85, I, “e”, da Parte Geral do RICMS-MG/2002. Notas:
(1) O pagamento deve ser efetuado até o dia 5 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
(2) Na hipótese de não haver expediente bancário o recolhimento poderá ser efetuado no primeiro dia útil após, nos termos do artigo 91 da Parte Geral do RICMS-MG/2002. DAE/internet, RICMS-MG/2002, Parte Geral, artigo 85, “b.11”.

ICMS – setembro- contribuinte/atividade econômica – distribuidor de gás canalizado; prestador de serviço de comunicação na modalidade telefonia; gerador, transmissor ou distribuidor de energia elétrica; indústria de bebidas; e indústria do fumo. Notas:
(1) Recolhimento do saldo remanescente de ICMS, em geral 10%.
(2) Na hipótese de não haver expediente bancário o recolhimento poderá ser efetuado no primeiro dia útil após, nos termos do art. 91 da Parte Geral do RICMS-MG/2002. DAE/internet, RICMS-MG/2002, Parte Geral, artigo 85, I, “e.2”.

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