Incentivo ao uso de energias limpas

Fatianne Batista Santos *
Está em processo de alteração na Câmara Normativa Recursal (CNR), entidade vinculada ao Conselho Estadual de Política Ambiental (Copam) de Minas Gerais, o anexo único da Deliberação Normativa (DN) 217, de 2017, que traz as regras relativas às atividades e empreendimentos do setor de energia.
Atualmente, a citada DN prevê o enquadramento e o procedimento de licenciamento ambiental em Minas Gerais. Nela, os empreendimentos são classificados de acordo com a localização e o potencial poluidor/degradador.
A proposta de alteração, que foi pesquisada e elaborada pela Fundação Estadual de Meio Ambiente (Feam), dispõe sobre a viabilidade e as oportunidades de redução do potencial poluidor/degradador do solo relativo a empreendimentos e oportunidades tanto para preservação do meio ambiente quanto para aspectos econômicos. E, ainda, quanto à expansão das fontes renováveis de energia, que possui um papel crucial na transição para sistemas mais sustentáveis.
O sistema atual de energia estadual e nacional está baseado em combustíveis de origem fóssil, cuja queima gera energia elétrica e movimenta motores de máquinas e veículos. A consequência desse processo é a poluição ambiental, a emissão de gases de efeito estufa e, consequentemente, as mudanças climáticas.
No caso das usinas de médio e grande portes de energia fotovoltaica, o processo de licenciamento atual é mais criterioso. Por causarem maior impacto ambiental, o prazo para implantação é mais longo, o que pode se tornar um empecilho para os novos empreendimentos.
A alteração irá acarretar a mudança do potencial poluidor/degradador de G (grande) para M (médio), bem como do potencial geral, passando de M para P (pequeno). Consequentemente, a mudança deve incentivar aquele tipo de empreendimento no Estado, visando à promoção de sistemas mais sustentáveis e oportunidades claras nos âmbitos social, ambiental e econômico.
Com essa nova categorização, o potencial poluidor/degradador geral será P e o empreendimento será classificado como 2, 3 e 4, dependendo do porte pequeno, médio ou grande, além de passar para porte pequeno classe 1.
O enquadramento em classe é obtido a partir dos aspectos relacionados ao critério de localização do empreendimento/atividade, para a verificação da modalidade de licenciamento aplicável em cada caso.
Lembrando que esses empreendimentos serão categorizados para licenciamento do tipo LAS (Licença Ambiental Simplificada), que é o cadastro por meio do site do Sistema Estadual de Meio Ambiente (Sisema) e o LAS/RAS (Relatório Ambiental Simplificado), que consiste na apresentação do relatório simplificado da avaliação dos impactos ambientais. Anteriormente, o licenciamento ambiental de usinas fotovoltaicas poderia ser simplificado ou tradicional.
Agora, o licenciamento ambiental de usinas fotovoltaicas está previsto para ser exclusivamente simplificado, o que acarretará mais agilidade na análise e condução dos processos de licenciamento. Com essa medida, o Estado busca incentivar a implantação desse tipo de empreendimento principalmente na região Norte de Minas, onde o vasto potencial para aproveitamento de energia solar é quase inexplorado. Além de contribuir para um avanço do setor, a alteração do anexo único da DN 217, de 2017, trará autossuficiência energética por meio de fontes limpas, renováveis e ambientalmente sustentáveis.
*Advogada da área Ambiental do escritório Andrade Silva Advogados
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