Opinião

A modernização do processo ambiental em Minas

A modernização do processo ambiental em Minas

FATIANNE BATISTA SANTOS*

Foi publicado em novembro, no Diário do Executivo de Minas Gerais, o Decreto 47.749, que dispõe sobre os processos de autorização para intervenção ambiental e atividades de produção florestal no Estado. A medida traz novidades que de maneira geral otimizam os procedimentos.

A intervenção ambiental geralmente está ligada ao processo de regularização de atividades ou empreendimentos que: utilizam recursos naturais; são potencialmente poluidores; ou causam degradação ambiental.

O novo decreto elenca as cinco intervenções ambientais que necessitam de autorização. São elas: a supressão de cobertura vegetal nativa para uso alternativo do solo; a intervenção em Áreas de Preservação Permanente (APP); a eliminação de sub-bosque nativo, em áreas com florestas plantadas; e os manejos sustentáveis e emergenciais. Além disso, explicita casos de dispensa de autorização, como: destoca em área remanescente de supressão de vegetação nativa; corte ou aproveitamento de árvores isoladas nativas vivas; e aproveitamento de material lenhoso.

Os requerimentos para autorização de intervenção ambiental devem ser dirigidos ao órgão ambiental competente, com apresentação de estudos técnicos por ele especificados e recolhimento das taxas florestal e de expediente.

As autorizações serão formalizadas e tramitadas por meio de sistema eletrônico. O prazo máximo para análise das atividades sujeitas a Licenciamento Ambiental Simplificado (LAS) é de seis meses, a contar da formalização do respectivo processo. Quando se tratar de empreendimento sujeito a Licenciamento Ambiental Concomitante (LAC) ou Licenciamento Ambiental Trifásico (LAT), o prazo é o mesmo da análise do processo em questão.

Informações complementares poderão ser solicitadas pelo órgão ambiental por intermédio de comunicação ao empreendedor por uma única vez, salvo as decorrentes de fatos supervenientes. A solicitação de informações complementares de intervenções ambientais vinculadas a processos de LAC e LAT deverá ser feita junto com o licenciamento. O prazo será de sessenta dias, podendo ser prorrogado por uma única vez, por igual período, mediante justificativa. A pena para o não cumprimento é o arquivamento do processo.

Para o imóvel que fizer o requerimento de autorização de intervenção rural, é necessária a inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) que é um registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações referentes às Áreas de Preservação Permanente (APP), de Reserva Legal, das florestas e dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Uso Restrito e das áreas consolidadas. Essas propriedades compõem base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico, bem como combate ao desmatamento, criado pela Lei 12.651/2012 e regulamentado pelo Decreto 7.830 de 2012 e Instrução Normativa MMA nº 2 de 5 de maio de 2014.

O Decreto 47.749 ainda estabelece que serão admitidas intervenções ambientais emergenciais, mediante comunicação prévia e formal ao órgão ambiental, salvo as situações dispensadas de autorização. São elas: o risco iminente de degradação ambiental, especialmente da flora e fauna; integridade física de pessoas; e aqueles que possam comprometer os serviços públicos de abastecimento, saneamento, infraestrutura de transporte e de energia.

Com essa medida, o Estado visa a padronizar a análise das intervenções ambientais e trazer mais segurança jurídica na aplicação de termos técnicos. Além disso, o decreto confere celeridade e moderniza as análises dos processos de autorização, bem como a forma de vinculação destas aos processos de licenciamento ambiental.

*Advogada da área Ambiental do escritório Andrade Silva Advogados

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