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Novo marco regulatório agrada o setor de franchising

Novo marco regulatório agrada o setor de franchising
As relações entre franqueados e franqueadores ficaram definidas com marco - Crédito: Fábio Ortolan

O novo Marco Regulatório do Franchising, votado pelo Senado Federal em novembro passado, foi sancionado pelo presidente Jair Bolsonaro (sem partido), no dia 27 de dezembro. Com apenas um veto, relativo à regulamentação das franquias estatais, o texto da Lei 13.966, que revoga a Lei de Franquia de 1994, agradou o setor.

Tardioli: lei trouxe mais transparência para a relação com os franqueadores – Crédito: Divulgação

De acordo com o diretor jurídico da Associação Brasileira de Franchising (ABF), Fernando Tardioli, o projeto de lei, que tramitava desde 2015, foi bastante discutido e teve um trabalho intenso da ABF no decorrer desse tempo.

“O texto final ficou bem dentro do que esperávamos. As mudanças mais importantes, na verdade, são incorporações de jurisprudências já existentes. A principal é a definição de que não existe relação de consumo entre franqueado e franqueador. Isso já estava estabelecido pelos tribunais e agora foi incorporado pela nova legislação”, explica Tardioli.

Outra incorporação foi a arbitragem. Presente em boa parte dos contratos ela não pode ser mais questionada. Nos contratos em que uma câmara arbitral está designada tem que ser utilizada nos casos de litígio, sem que as partes possam recorrer à justiça comum.

A Circular de Oferta de Franquia (COF) – documento entregue pela franqueadora com o histórico da marca, deveres e direitos de ambos os lados – também ganhou força. Nela devem constar todas as informações no sentido de maior segurança em relação à saúde da companhia. As empresas agora terão de apresentar a lista completa de todos os franqueados que se desligaram nos últimos dois anos. Além disso, foram criadas de sanções por omissão ou veiculação de informações inverídicas.

“No geral a nova lei trouxe mais transparência para a relação entre franqueado e franqueador e, assim, segurança jurídica para todo o sistema. Outro ponto interessante é a possibilidade do franqueador sublocar o ponto comercial para o franqueado, prática proibida anteriormente. O possível vínculo empregatício entre os empregados do franqueado e a franqueadora também foi definitivamente afastado, conforme já preconizava a jurisprudência”, pontua o diretor jurídico da ABF.

Casa do Construtor já adotava a COF mais extensa que está prevista no novo marco regulatório do setor – Crédito: Divulgação

Esperado – Para a responsável pelo departamento jurídico da Casa do Construtor, Daniela Cristina Guimarães de Rossi, o novo marco legal era esperado pelo setor e, em boa medida, já estava implantado no dia a dia das franqueadoras.

“A nova legislação vem organizar e dar forma jurídica a práticas que já estão no mercado. Aqui na Casa dos Construtor, por exemplo, já adotávamos essa COF mais extensa. Entendemos que o franqueado precisa mais do que saber a história da marca, precisa saber a história do negócio para tomar uma decisão madura”, destaca Daniela de Rossi.

A Casa do Construtor faturou R$ 278 milhões em 2019 e tem 277 unidades no Brasil, sendo, delas, 22 em Minas Gerais. Ano passado foi registrado crescimento de 25% no número de unidades da rede, índice que deve se repetir em 2020.

Outros pontos importantes, na visão da advogada, são a própria natureza do marco legal, que deixou de versar sobre os “contratos de franquia” para legislar sobre o “sistema de franquia”; a substituição do termo “cessão” por “autorização” de direitos da franqueadora para o franqueado, e a criação dos contratos “nacional” e “internacional” de franquia.

No seu Artigo 7º a lei determina que os contratos de franquia obedecerão às seguintes condições, entre outras: os que produzirem efeitos exclusivamente no território nacional serão regidos pela legislação brasileira; nos contratos de franquia internacional os contratantes poderão optar, no contrato, pelo foro de um de seus países de domicílio. Entende-se como contrato internacional de franquia aquele que, pelos atos concernentes à sua conclusão ou execução, à situação das partes quanto a nacionalidade ou domicílio, ou à localização de seu objeto, tem liames com mais de um sistema jurídico.

“Tudo isso é muito importante para dar segurança para as marcas estrangeiras que querem vir para o Brasil, estrangeiro que querem investir aqui – em marcas nacionais ou internacionais – e também para as nossas marcas que querem se internacionalizar, como é o caso da Casa do Construtor. Já temos uma unidade no Paraguai e estamos em negociação com outros países da América do Sul. Notamos que nem todos os países têm legislações específicas e ter essa lei aqui nos dá segurança”, afirma a responsável pelo departamento jurídico da Casa do Construtor.

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