Opinião

A justiça foi certeira e implacável contra os desordeiros

A justiça foi certeira e implacável contra os desordeiros
Crédito: Adriano Machado/Reuters

Thiago Sus Sobral de Almeida*

A afamada morosidade da justiça brasileira, justificada, dentre outras razões, pelo volume incontável de processos distribuídos entre as milhares de varas país afora, definitivamente não pode ser colocada em cena no episódio das depredações ocorridas no dia 8 de janeiro deste ano em Brasília. As investigações que levaram à identificação dos suspeitos foram rápidas, bem como as consequências aplicadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pela Justiça Federal do Distrito Federal (JFDF).

A JFDF, por sinal, atendeu em passo acelerado ao pedido da Advocacia-Geral da União (AGU) e determinou o bloqueio de bens de 40 manifestantes que foram presos em flagrante pela invasão e depredação dos prédios localizados na Praça dos Três Poderes – do STF, do Congresso Nacional e do Palácio do Planalto. Uma postura exemplar diante da bestialidade que, ao que tudo indica, envolve também a participação de empresários como “financiadores”.

Por isso, até o momento, totalizaram 92 pessoas que tiveram o patrimônio bloqueado pela Justiça, como resposta à participação direta nas manifestações violentas promovidas por extremistas. A alegação da AGU, acolhida pela Justiça, é a de que os manifestantes que promoveram a quebradeira ao patrimônio público devem ser responsabilizados por tais danos.

A decisão do magistrado vai diretamente ao encontro da redação constante no art. 163 do Código Penal (CP), que define dano ao patrimônio público como o ato de destruir, inutilizar ou deteriorar a coisa alheia. No Inciso III do parágrafo único deste artigo, a ação é elevada a dano qualificado quando cometida “contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos”.

O dano em si prevê uma pena de um a seis meses de detenção ou multa. Contudo, quando a ofensiva é qualificada, a pena sobe para seis meses a três anos e multa, além do acréscimo pelo uso da violência. O que se delibera e se espera, portanto, é garantir a reparação dos prejuízos sem a incidência de seus custos sobre a sociedade. A responsabilidade do custeio deve recair sobre os vândalos identificados nos ataques.

A simplicidade aliada à celeridade dada neste caso bem poderia ser refletida em outras tantas ações que tramitam pelos corredores dos fóruns e tribunais pelo País, é verdade. Mas precisamos lembrar sempre que a Justiça só alcança sua plenitude quando oferece o direito ao contraditório e à plena defesa. Os agentes do 8 de janeiro terão essa oportunidade, ainda que o flagrante seja uma prova evidente em favor das instituições públicas vitimadas pelos ataques. O bloqueio de bens é, sem dúvida, uma flecha certeira no peito de quem ainda crê que a impunidade reina incólume neste País.

*Advogado, pós-graduado em Direito e Jurisdição e Sócio Fundador do escritório Sus & Martins Advocacia thiago@

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