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Transparência no tratamento de dados pessoais

Transparência no tratamento de dados pessoais
Crédito: Reprodução Adobe Stock

Vivemos a era da sociedade da informação, cuja dinâmica está organizada em torno do uso, criação, distribuição, manipulação e integração de toda sorte de dados. Nos processos de tomada de decisão, desde as grandes questões públicas de ordem política e econômica até as questões mais íntimas na esfera privada, os recursos informacionais são alçados ao papel de protagonistas.

Dentro desse contexto de ubiquidade computacional e tratamento massivo de informações, o tratamento dos dados pessoais dos cidadãos se torna fator estratégico para o sucesso dos negócios e, ao mesmo tempo, um dos problemas mais complexos da humanidade, na medida em que as pessoas, seus hábitos e a produção diária de métricas e conteúdos comportamentais são o combustível para essa revolução tecnológica.

Por isso mesmo, com os inúmeros avanços da tecnologia da informação, identificamos uma contradição endógena na sociedade da informação, na medida em que há um constante aumento da relevância da proteção dos dados pessoais para garantia da liberdade dos titulares e, ao mesmo tempo, torna-se cada vez mais difícil respeitar essa premissa, na medida em que exigências de segurança, interesses de mercado e a Administração Pública reclamam o tratamento de mais e mais dados, levando a uma verdadeira “morte da privacidade”, decorrente da dificuldade (impossibilidade) de se preservarem fatos e elementos da esfera íntima e privada dos titulares.

Numa tentativa de preservação da dignidade humana, sistemas jurídicos de diversos países passaram a tutelar expressamente os dados pessoais, com a compreensão de que tais dados constituem uma projeção da personalidade do indivíduo.

No Brasil, desde a Constituição de 1988, percebe-se um esforço contínuo do legislador para garantir a proteção dos direitos da personalidade, reforçando o entendimento de que não se trata de direitos estanques e “engessados”, mas, por sua natureza, têm interpretação versátil e flexível, podendo ser adaptável conforme a realidade que se apresenta.

A partir da década de 90, começaram a surgir outros diplomas legais – como o Código de Defesa do Consumidor, a Lei do Habeas Data, a Lei do Acesso à Informação e o Marco Civil da Internet, dentre outros – que alçaram a proteção da privacidade e dos dados pessoais a um novo patamar e culminaram, em agosto de 2018, na publicação da Lei Federal nº 13.709/2018 (LGPD), que trata especificamente sobre a proteção de dados pessoais.

As hipóteses de tratamento previstas em lei, embora legitimem a manipulação de dados pessoais, não conferem aos agentes de tratamento poderes amplos e absolutos. Ao contrário, a lei prevê limites para quaisquer operações envolvendo tratamento de dados, determinados pela boa-fé e demais princípios previstos no Art. 6º da mesma norma.

A transparência é um dos elementos há muito perseguidos pelo Direito brasileiro. Pretende-se, com ela, conferir uma relação de lealdade entre aqueles que têm acesso e que realizam o tratamento de dados (agentes) e os donos dos dados pessoais, que são os indivíduos.

Portanto, é mandatório que o agente se certifique da adequabilidade, da necessidade e da qualidade daqueles dados para se atingir especificamente a finalidade pretendida, sendo essencial oportunizar ao titular a ciência sobre o referido tratamento, de forma clara e explícita.

O princípio da transparência visa empoderar os titulares, permitindo-lhes tomar decisões quanto ao tratamento dos seus dados pessoais. Tal princípio está intrinsecamente ligado ao princípio da responsabilização, o qual impõe aos agentes de tratamento a obrigação de demonstrar a adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais.

Associado aos princípios da finalidade, adequação e necessidade, a concretização do princípio da transparência mediante a prestação e informações claras, precisas e facilmente acessíveis ao titular, garante a legalidade do tratamento, permitindo ao agente a comprovação do cumprimento das disposições legais, ao mesmo tempo que capacita os titulares a exercerem maior controle sobre os seus dados pessoais.

Para além do cumprimento do dever de informar, o princípio da transparência requer dos agentes que a informação prestada aos titulares seja altamente qualificada e permita efetivamente o acesso e a compreensão adequados do conteúdo que se pretende divulgar.

A prestação de informações claras, precisas e facilmente acessíveis impõe ao agente a obrigação de estabelecer com o titular dos dados uma comunicação eficiente, com acesso e compreensão facilitados e adequados didaticamente a quem se dirige.

Quanto à precisão da informação, relaciona-se com a escolha rigorosa de palavras e expressões que possam traduzir o conteúdo a ser apresentado aos titulares, evitando-se a adoção de textos prolixos, inexatos ou que deem margem a interpretações divergentes.

Relativamente à acessibilidade, a informação deve estar disponível de forma ostensiva e facilitada, e o seu formato de apresentação deve permitir a compreensão do conteúdo.

Em verdade, a observância do princípio da transparência constitui requisito legal mínimo a embasar o tratamento de dados em conformidade com a LGPD, dando concretude ao direito fundamental à proteção dos dados pessoais.

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