Economia

Agenda Tributária Estadual | 05/10

Histórico

Esta agenda contém as principais obrigações a serem cumpridas nos prazos previstos na legislação em vigor. Apesar de conter, basicamente, obrigações tributárias, de âmbito estadual e municipal, a agenda não esgota outras determinações legais, relacionadas ou não com aquelas, a serem cumpridas em razão de certas atividades econômicas e sociais específicas. Agenda elaborada com base na legislação vigente em 05/09/2018. Recomenda-se vigilância quanto a eventuais alterações posteriores. Acompanhe o dia a dia da legislação no Site do Cliente (www.iob.com.br/sitedocliente).

ICMS – prazos de recolhimento – os prazos a seguir são os constantes dos seguintes atos:
a) artigos. 85 e 86 da Parte Geral do RICMS-MG/2002; e
b) artigo 46 do anexo XV do RICMS-MG/2002 (produtos sujeitos a substituição tributária). O Regulamento de ICMS de Minas Gerais é aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002.

Dia 8

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ICMS – setembro de 2018 – contribuinte/atividade econômica: distribuidor de gás canalizado; prestador de serviço de comunicação na modalidade telefonia; gerador, transmissor ou distribuidor de energia elétrica; indústria de bebidas; e indústria do fumo. Nota: Recolhimento do saldo remanescente de ICMS, em geral 10%. DAE/internet, RICMS-MG/2002, Parte Geral, artigo 85, I, “e.2”.

ICMS – setembro de 2018 – Declaração de Apuração e Informação do ICMS (Dapi 1) – contribuintes sujeitos à entrega: gerador e/ou distribuidor de energia elétrica e de gás canalizado; prestador de serviço de comunicação (telefonia); indústria de combustíveis e lubrificantes, exceto combustíveis de origem vegetal. Nota: Os prazos para transmissão de documentos fiscais pela Internet são os mesmos atribuídos às demais formas de entrega dos documentos fiscais previstos no RICMS-MG/2002.

Tendo em vista ser uma obrigação acessória eletrônica e a inexistência de prazo para prorrogação quando a entrega cair em dia não útil, manter o prazo original de entrega (RICMS-MG/2002, anexo V, parte 1, artigo 162). Internet, RICMS-MG/2002, anexo V, parte 1, artigo 152, caput, I, § 1º, II.

ICMS – setembro de 2018 – contribuinte/atividade econômica: indústrias de lubrificantes ou de combustíveis, inclusive álcool para fins carburantes, excetuados os demais combustíveis de origem vegetal. Notas:

(1) O pagamento do valor remanescente (10% do ICMS devido) deverá ser efetuado até o dia 8 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
(2) Na hipótese de o dia 8 não ter expediente bancário, o pagamento será efetuado no primeiro dia útil após, nos termos do artigo 91 da Parte Geral do RICMS-MG/2002. DAE/internet, RICMS-MG/2002, Parte Geral, artigo 85, I, “p.2”.

ICMS – setembro de 2018 – contribuinte/atividade econômica: comércio atacadista em geral quando não especificado no artigo 85, I, “b” do RICMS-MG/2002. Notas:
(1) O pagamento deve ser efetuado até o dia 8 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador
(2) Na hipótese de não haver expediente bancário, o pagamento será efetuado no primeiro dia útil após, nos termos do artigo 91da Parte Geral do RICMS-MG/2002. DAE/internet, RICMS-MG/2002, Parte Geral, artigo 85, I, “n.1”.

ICMS – setembro de 2018 – contribuinte/atividade econômica: comércio varejista, inclusive hipermercados, supermercados e lojas de departamentos. Notas:
(1) O pagamento deve ser efetuado até o dia 8 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.

(2) Na hipótese de não haver expediente bancário, o pagamento será efetuado no primeiro dia útil após, nos termos do artigo 91da Parte Geral do RICMS-MG/2002. DAE/internet, RICMS-MG/2002, Parte Geral, artigo 85, I, “n.2”.

ICMS – setembro de 2018 – contribuinte/atividade econômica: indústrias não especificadas no artigo 85, I, da alínea “e” do RICMS-MG/2002. Notas:
(1) O pagamento deve ser efetuado até o dia 8 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.

(2) Na hipótese de não haver expediente bancário, o pagamento será efetuado no primeiro dia útil após, nos termos do artigo 91da Parte Geral do RICMS-MG/2002. DAE/internet, RICMS-MG/2002, Parte Geral, artigo 85, I, “n.3”.
ICMS – setembro de 2018 – contribuinte/atividade econômica: prestador de serviço de transporte. Notas:
(1) O pagamento deve ser efetuado até o dia 8 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
(2) Na hipótese de não haver expediente bancário, o pagamento será efetuado no primeiro dia útil após, nos termos do artigo 91da Parte Geral do RICMS-MG/2002. DAE/internet, RICMS-MG/2002, Parte Geral, artigo 85, “n. 4”.

ICMS – Do dia 27 até último dia do mês de setembro de 2018 – bebidas e fumo – relativamente às operações próprias da indústria de bebidas, classificada no código 1113-5/02 da Cnae, que apresente faturamento, por núcleo de inscrição, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, superior a R$ 400.000.000,00, e da indústria do fumo, classificada no código 1220-4/01 da Cnae, que apresente faturamento, por núcleo de inscrição, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, superior a R$ 400.000.000,00, realizadas nos meses de fevereiro a dezembro de 2018: Nota: Havendo impossibilidade de se apurar o imposto devido até o prazo previsto para o recolhimento, o contribuinte:

a) deverá recolher o valor correspondente a 90% do ICMS apurado no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador;
b) deverá recolher a diferença entre o imposto devido no período de apuração e o recolhido nos termos do da letra “a” anterior, se for o caso, até o dia 8 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. DAE/internet, RICMS-MG/2002, Parte Geral, artigo 85, XIX, “b”, e § 20.

ICMS – Do dia 24 até o último dia do mês de setembro de 2018 – telefonia e energia elétrica – relativamente às operações ou prestações próprias do prestador de serviço de comunicação na modalidade telefonia, classificado nos códigos 6110-8/01 e 6120-5/01 da Cnae, que apresente faturamento, por núcleo de inscrição, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, superior a R$ 30.000.00,00, e do gerador, transmissor ou distribuidor de energia elétrica que apresente faturamento, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, superior a R$ 300.000.000,00, realizadas nos meses de julho a dezembro de 2018. Nota: Relativamente às operações ou prestações realizadas do dia 24 ao último dia de cada mês deverá ser efetuado até o dia 8 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. DAE/internet, RICMS-MG/2002, Parte Geral, artigo 85, XXI, ”b” e § 20.

ICMS – Do dia 24 até o último dia de cada mês – refino de petróleo – relativamente às operações próprias do estabelecimento fabricante de produtos do refino de petróleo e de suas bases, classificado no código 1921-7/00 da Cnae, realizadas nos meses de junho a dezembro de 2018. No tocante às operações realizadas do dia 24 ao último dia de cada mês o recolhimento deverá ser efetuado até o dia 8 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. DAE/internet, RICMS-MG/2002, Parte Geral, artigo 85, XX, § 20.

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