Uso do IPCA nas contas de luz em atraso beneficia os consumidores
As distribuidoras de energia elétrica têm até hoje, 30 de junho, para utilizar o Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M) como base de cálculo para as contas em atraso. A partir de 1º de julho, a regra será o uso do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), o que deverá reduzir os custos para o consumidor.
A mudança seguirá o arredondamento universal pela ABNT, determinado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), e consta na Resolução Normativa 1000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). O documento visa à atualização das regras de prestação de serviço público de distribuição de energia elétrica. A resolução, por sua vez, regulamenta a Lei de Ambiente de Negócios (14.195/21) no segmento de energia elétrica.
Dentre as atualizações encontram-se soluções para danos causados aos consumidores em situações de contas em atraso. Na prática, a conta de luz que teria custo de R$ 100 em 2021 e que obteve atraso teria pelo IPCA o equivalente a R$ 8,06 de juros, enquanto pelo IGP-M os juros somariam um total de R$ 37,04, conforme explica o superintendente da Aneel, Carlos Alberto Calixto Mattar.
A medida também prevê melhorias na resolução de atendimentos com a obrigatoriedade do sistema omnichannel, além de penalidades ao setor de redes de distribuição de energia elétrica em caso de não comunicar antecipadamente o consumidor em situações de suspensão do fornecimento de energia elétrica.
“Em Minas, a Cemig foi por algumas vezes a geradora de energia do País com o maior número de reclamações no Brasil, seja advinda do setor industrial ou de pessoas físicas. No entanto, o desempenho da companhia tem apresentado boas melhoras nos últimos meses. Este é o só um parâmetro para compreender a eficácia das adaptações para melhor atender os consumidores”, orienta Mattar.
Prazos
A Resolução Normativa 1000 prevê também a melhoria no ambiente de negócios. Nas situações de demandas de contratação de energia 140 kW com até 150 metros de rede, por exemplo, que não necessitam de obras de ampliação, reforço ou melhoria na rede elétrica já existente, ou seja, somente as de conexão, o prazo para as etapas de análise distribuidora, orçamento prévio técnico comercial, assinatura de contrato, pagamento, obra distribuidora de energia, vistoria e mediação, precisam ser concluídas em 45 dias.
A Lei 14.195/2021 passa a valer inicialmente para os municípios de São Paulo e do Rio de Janeiro neste ano. Nas demais capitais, a medida entra em vigor em 2023. Já nos demais municípios pelo País, a atualização acontece em 2024.
A redução de Carga Regulatória no setor, o AIR, também terá mudanças. Isso porque, para a realização de obras, as distribuidoras precisarão fornecer o projeto de antecipação de conexões, contendo todos os estudos de rede realizados, garantindo os pontos e condições de conexão somente com a assinatura do Contrato de Uso do Sistema de Distribuição (CUSD) para qualquer usuário, sejam eles pessoas jurídicas ou físicas.
Em caso de atraso na realização, a resolução prevê a compensação de valores ao usuário. Já no caso de cobranças pela conexão realizada de forma errônea, a devolução deverá ser realizada em dobro, em resposta ao artigo 103.
O superintendente da Aneel enfatizou que as medidas atendem à Lei 14.300 (Marco Legal da Geração Distribuída) e à Resolução Normativa 1000.
A resolução dispõe ainda que as concessionárias de distribuição de energia elétrica devem suspender, em determinadas hipóteses, o prazo estabelecido para conclusão das obras de conexão afetadas de uma unidade micro ou minigeradora de distribuição. Desta forma, a decisão gera o direito, mediante solicitação, de postergar o início do faturamento pelo período em que o prazo da obra ficou suspenso.
O superintendente ainda ressalta que, dentro da resolução, outro ponto estudado foi a alteração de titularidade. “O STJ determinou que, em caso de pendências em um imóvel, a dívida é da pessoa e não da unidade consumidora. Desta forma, a dívida cabe ao titular do imóvel, e não de quem usa ou usará a energia. Além disso, as distribuidoras não podem mais exigir o pagamento do débito atrasado de terceiros, muito menos a assinatura do termo ou a transferência de débito em sistema”.
De acordo com Ricardo Costa, secretário de assuntos técnicos do Instituto Nacional de Energia Limpa (INEL), atrás da Resolução 1000 o que prevalece é o equilíbrio entre o consumidor com a distribuidora. “A nossa proposta é para que este setor seja o mais eficiente possível e que tenha uma relação mais clara possível. Um exemplo, hoje, uma obra se conecta com a distribuidora e, essa distribuidora não tem um prazo, pois ela tem uma programação de caixa que está dentro das revisões tarifárias dela, e ela faz a partir de um planejamento”.
“Óbvio que as resoluções dão saídas para que existam a busca de um equilíbrio para que as pessoas não fiquem reféns ou travados com isso, dessa forma você pode fazer a obra. Vai custar mais caro? Vai. E, dependendo da obra, vai ficar tudo muito mais caro, pois a obra que você paga está dimensionada à sua utilização. Mas, eventualmente, você terá que fazer uma obra de 138, e que o menor cabo vai passar três vezes a sua potência. Você vai fazer e vai doar para a distribuidora e receberá a remuneração da sua parte. É o máximo de equilíbrio nessa relação”, conclui o secretário.
DC Responde
O que são pontos de conexão?
Os pontos de conexão do mercado de energia elétrica são as unidades de distribuição que fornecem a energia transmitida pela geradora. Esses pontos são responsáveis por permitir uma melhor qualidade da distribuição deste tipo de fonte de energia para os bairros e regiões de uma forma estratégica. Juntas, as unidades formam uma rede, conectadas por acoplamentos capazes de facilitar a entrega aos imóveis e vias públicas.
Ouça a rádio de Minas
