Vai investir em uma franquia? Veja o que analisar antes de assinar o contrato

Documentos obrigatórios garantem transparência e proteção para franqueadora e franqueado em um dos setores mais sólidos do Brasil
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Vai investir em uma franquia? Veja o que analisar antes de assinar o contrato
Objetivo da Circular de Oferta de Franquia é garantir a total transparência antes da assinatura de qualquer documento ou pagamento de taxas | Foto: Reprodução Adobe Stock

Forte e consolidado, o sistema de franquias brasileiro tem a relação entre franqueadora e franqueado regulada pela Lei de Franquias. Desde o primeiro contato entre as partes, muito antes da parceria ser fechada por meio de um contrato específico, a relação está sujeita a regras que impõem, inclusive, uma documentação.

Tudo começa a partir da obrigatoriedade de entrega da Circular de Oferta de Franquia (COF) por parte da franqueadora para o candidato a franqueado. O objetivo do documento é garantir a total transparência antes da assinatura de qualquer contrato ou pagamento de taxas.

A COF deve conter:

  • Apresentação da franqueadora: identificação completa da franqueadora, com razão social, CNPJ, endereço da sede, estrutura societária e, se for o caso, informações sobre empresas coligadas, controladoras ou vinculadas diretamente à operação da franquia. Também deve conter um resumo do histórico da empresa, incluindo o ano de fundação, evolução da marca e experiências no setor.
  • Balanços e demonstrações financeiras: a franqueadora deve apresentar os balanços e demonstrativos financeiros dos dois últimos exercícios.
  • Descrição do modelo de negócio: A COF deve explicar, de forma detalhada, o que é o negócio, como ele funciona e quais são as atividades que o franqueado irá desempenhar. Isso inclui processos operacionais, modelo de atendimento, tipos de produtos ou serviços oferecidos, bem como o diferencial da marca em relação à concorrência.
  • Perfil do franqueado ideal: indicar o perfil esperado pela rede, incluindo habilidades desejadas, experiência prévia, disponibilidade de tempo e grau de envolvimento necessário na operação.
  • Investimento inicial e estrutura de taxas: valor da taxa de franquia; estimativa de investimento inicial (instalações, equipamentos, estoque); necessidade de capital de giro; taxas periódicas (royalties, fundo de marketing, taxas administrativas, etc.). Esses valores devem vir acompanhados de explicações claras sobre sua base de cálculo, periodicidade e forma de cobrança.
  • Território e concorrência: É obrigatório explicar se o franqueado terá ou não exclusividade territorial. Se sim, deve-se delimitar claramente qual é o território, quais regras o protegem e em que condições a franqueadora pode atuar nele (ex: vendas on-line, lojas próprias, multimarcas). Além disso, devem constar regras de concorrência territorial entre franqueados da rede e entre franqueador e franqueado.
  • Suporte e treinamentos oferecidos: detalhar quais treinamentos serão oferecidos, em que formatos (presencial, on-line, híbrido), com qual frequência e com quais conteúdos. O mesmo vale para o suporte contínuo: o que está incluído (consultoria de campo, marketing, tecnologia, jurídico etc.) e o que é considerado extra (e eventualmente cobrado à parte).
  • Fornecedores e compras obrigatórias: detalhar se houver exigência de compra de produtos ou serviços junto à franqueadora ou a fornecedores homologados. Informar se o franqueado terá liberdade de escolha, quais os limites, se há cotas mínimas e em que condições pode recusar os produtos indicados.
  • Lista de franqueados e ex-franqueados: com nome, contato e localização de todos os franqueados ativos e ex-franqueados desligados nos últimos 24 meses.
  • Pendências judiciais relevantes: deve informar se há processos judiciais envolvendo a marca ou seus sócios que possam impactar o negócio — incluindo ações trabalhistas, cíveis ou de franqueados anteriores.
  • Cláusulas especiais: algumas cláusulas que farão parte do contrato precisam ser antecipadas na COF, como:
  • Cláusula de confidencialidade: protege as informações estratégicas da franquia, mesmo se o candidato desistir de fechar negócio;
  • Cláusula de não concorrência: define por quanto tempo e em qual território o ex-franqueado não poderá abrir negócios semelhantes após o encerramento da franquia;
  • Regras de sucessão e transferência: condições para vender a unidade, transferir o contrato ou incluir herdeiros em caso de falecimento;
  • Condições de renovação: se há reforma obrigatória, novas taxas, período de carência, ou exigências específicas para seguir com a franquia após o término do contrato inicial.

De acordo com a head de expansão e franquias da Y Consultoria, Bárbara Castro Machado, a COF é um instrumento de proteção para os dois lados e não deve ser encarada como um panfleto de divulgação, mas como um documento que contém informações estratégicas sobre o negócio.

Bárbara Castro Machado
Bárbara Castro Machado explica que a COF é um instrumento de proteção para os dois lados | Foto: Divulgação Miriam Pimentel

“A COF não é um documento jurídico. São mais de 20 itens em que a franqueadora deve fornecer informações corretas que subsidiem a decisão do candidato a franqueado, do CNPJ ao demonstrativo financeiro e até falar sobre regras de sucessão. Entre a entrega e a possível assinatura de um contrato devem se passar 10 dias. Isso é para evitar a compra por impulso. Todo negócio tem risco, inclusive a franquia”, explica Bárbara Machado.

Passados os 10 dias e as duas partes estando em acordo, o contrato – que é um acordo legal entre as duas partes – pode ser assinado. A franqueadora cede a marca e o modelo de negócios e o franqueado investe para operar a unidade. Nesse documento nenhuma cláusula pode divergir do que foi informado na COF.

Também regido pela Lei de Franquias, o instrumento prevê e regulamenta direitos, deveres e padrões operacionais que protegem a franqueadora e garantem a autonomia financeira e jurídica de ambos os lados, sem gerar vínculo empregatício.

Fazem parte dos direitos e garantias:

  • Pelo lado da franqueadora: Receber os valores pactuados, fiscalizar a qualidade dos produtos/serviços e proteger sua propriedade intelectual e segredos de negócio.
  • Pelo lado do franqueado: Receber o suporte prometido (treinamentos, orientações de gestão, manuais) e operar com exclusividade territorial quando previsto em contrato.

“Normalmente o franqueado assina um pré-contrato, mais curto, quando a franqueadora já está cedendo know-how e o nome na busca do ponto ideal, por exemplo. A partir da abertura do CNPJ pelo franqueado, começa o contrato, entre CNPJs. Se uma das partes não se sentir segura, especialmente o candidato a franqueado, a hora de recuar e tirar todas as dúvidas é antes de firmar o contrato. Esse é um processo de seleção mútua visando a construção de um negócio perene e lucrativo”, pontua.

No caso de franqueadoras internacionais em operação no Brasil, elas devem se adaptar à legislação brasileira e estão sujeitas aos mesmos deveres, direitos e sanções. E, se mesmo com todos os cuidados, em algum momento a relação entre franqueadora e franqueado entrar em crise, o ideal é que as partes consigam conversar antes de levar a questão à justiça.

“A maioria dos casos caminha pela justiça comum e segue os ritos tradicionais, sendo julgados de acordo com a Lei de Franquias. Quando previsto em contrato, as partes podem optar pelas câmaras de arbitragem, que é uma justiça particular”, completa a head de expansão e franquias da Y Consultoria.

Sobre o autor

Daniela Maciel

Repórter do Diário do Comércio desde 2011. Graduada em Jornalismo pelo UniBH e em História pela UFMG.


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