Legislação

A demissão antes da data-base

A demissão antes da data-base
Crédito: REUTERS/Amanda Perobelli

Todos os anos nos dias anteriores à data-base da categoria profissional vem a dúvida quanto à demissão do empregado x multa por dispensa dentro dos 30 dias anteriores.

Segundo o artigo 9º das leis nº 6.708/79e 7.238/84, “o empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a (1) um salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.”

Entretanto, o empresário precisa se lembrar que o aviso prévio indenizado ou não integra o tempo de serviço para todos os fins de direito, conforme dispõe o §1º do art. 478 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Ou seja, o advento da Lei 12.506/11, que acrescentou três dias de aviso prévio por ano de vinculo de emprego do empregado, é necessário levar em consideração o aumento no numero de dias do aviso prévio para se determinar se o dia final do contrato de trabalho estará compreendido entre os trinta dias antecedentes à data-base da categoria profissional a qual o empregado faz parte, para saber se será devida ou não a indenização equivalente a um mês de salário do empregado.

Por exemplo, o empregado “X” foi contratado em 25 de março de 2017 por uma determinada empresa e sua categoria profissional tem como data-base o dia 1º de maio. Em 25 de março de 2021 o empregado “X” completou quatro anos de empresa e, portanto, o seu aviso prévio será de quarenta e dois dias (quatro anos multiplicado por três 3 dias por ano somado aos 30 dias de aviso prévio ordinário). Nesse exemplo, o aviso prévio teria que ter ocorrido antes após o dia 22 de março, pois, nessa hipótese, pela projeção do aviso prévio o contrato de trabalho seria encerrado após o dia 03 de maio, após a data-base da categoria.

Outra possibilidade de demissão sem necessidade de pagamento da indenização prevista no artigo 9º da Leis 6.708 e 7.238 seria a dispensa do mesmo empregado antes do dia 17 de fevereiro. Finalmente não se deve perder de vista que as referidas leis fixam o prazo em 30 dias o que, não necessariamente equivale a um mês, pois, como no exemplo o mês de março possui 31 dias e, esse dia a mais, influencia na contagem do prazo, por isso, o empresário deve ter em mãos o calendário daquele mês para contar os dias e encontrar a “janela” de demissão do empregado sem ter que pagar a multa por demissão nos trinta dias que antecedem a data-base da categoria profissional do empregado.

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