Dia do Consumidor: especialistas alertam para golpes em promoções on-line
Celebrado neste domingo (15), o Dia do Consumidor vem ganhando força no calendário do varejo brasileiro e se consolidando como uma espécie de “Black Friday do primeiro trimestre”. A data é marcada por promoções e ofertas em diversos setores durante quase todo o mês. Ao mesmo tempo, períodos de grande volume de transações e compras on-line também exigem atenção redobrada a golpes e fraudes financeiras.
De acordo com o economista e professor dos cursos de Gestão e Negócios do Centro Universitário Uni-BH, Fernando Sette Junior, os golpes mais recorrentes nessa data seguem um padrão já conhecido do varejo promocional: sites falsos e links maliciosos enviados por WhatsApp, SMS ou e-mail. Além disso, promoções com senso de urgência artificial e ofertas muito abaixo do preço de mercado podem induzir ao pagamento rápido, muitas vezes por Pix ou boleto.
“Órgãos públicos e entidades do sistema financeiro vêm alertando justamente para esse roteiro: o criminoso explora a pressa do consumidor e a aparência de oportunidade imperdível para capturar dados pessoais ou bancários ou obter o pagamento integral sem entregar o produto”, destaca Sette.
Promoções muito atrativas podem ser golpe
O economista recomenda atenção às promoções muito tentadoras que, na verdade, podem ser golpes. “Descontos exagerados, especialmente quando vêm acompanhados de frases como ‘últimas unidades’, ‘só vale por alguns minutos’ ou ‘compre agora para não perder’, merecem atenção. Campanhas públicas de prevenção recomendam desconfiar justamente de ofertas excessivamente vantajosas recebidas por mensagem ou redes sociais”, orienta.
Outros indícios importantes de golpes relacionados a promoções no varejo, segundo o professor, são:
- site desconhecido;
- ausência de canais claros de atendimento;
- cobrança por Pix ou boleto como única forma de pagamento;
- falta de informação completa sobre frete e preço final;
- páginas que pedem muitos dados logo no início da compra.
Em linguagem simples, o especialista reforça: quando a promoção parece boa demais, a conferência precisa ser redobrada: “No mercado, preço demasiadamente fora da curva normalmente é sinal de estoque muito específico, produto usado ou fraude”.
Pesquisar a credibilidade da loja é fundamental
A professora de Direito do Consumidor da Faculdade Milton Campos, Beatriz Gontijo, afirma que um dos principais erros do consumidor na hora das compras, seja em lojas físicas ou no ambiente on-line, é não verificar a reputação da empresa.
“É importante visitar sites de avaliação, portais de reclamação e redes sociais para se informar sobre a credibilidade da marca no mercado e verificar se há recorrência de reclamações sobre seus produtos”, orienta.
Outra falha dos consumidores, apontada pela especialista, é não guardar os documentos das tratativas, como os e-mails e, principalmente, a nota fiscal da compra.
Direito ao arrependimento existe?
Beatriz Gontijo reforça ainda que o direito ao arrependimento para qualquer compra realizada no ambiente on-line está previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). “Trata-se de um direito protestativo, ou seja, não precisa de motivação, desde que a compra seja realizada fora do estabelecimento comercial e, portanto, pela internet”.
Nessas situações, o consumidor tem até sete dias corridos, a contar da assinatura do contrato ou do recebimento do produto, para devolvê-lo. “Não precisa justificar nada. Basta dizer que não quer o produto e que quer devolvê-lo. O próximo passo é solicitar um código postal para fazer a devolução e pedir o reembolso”, explica.
Outras dicas da especialista
Se o consumidor cair em um golpe digital, quais são os caminhos legais para buscar reparação?
Registrar o boletim de ocorrência em uma delegacia de polícia para comprovar que foi vítima de um golpe digital. Também é importante acionar a instituição financeira, informar o ocorrido e solicitar o estorno. Caso não haja possibilidade de uma resolução amigável, o caminho é ingressar com uma ação judicial pedindo a reparação pelos danos materiais e, se cabíveis, morais.
O que o consumidor pode fazer quando o produto não é entregue dentro do prazo prometido?
Casos como este tratam-se de uma falha na prestação de serviço. O artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) exige o cumprimento forçado da oferta. O consumidor deve entrar em contato com a loja e exigir que a entrega seja realizada. Ele poderá aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente, caso a empresa ofereça essa opção. A segunda alternativa é rescindir o contrato e solicitar o reembolso integral da quantia paga, incluindo o frete e a correção monetária.
Por fim, Beatriz Gontijo deixa outras orientações práticas, igualmente importantes não só para este 15 de março, mas para qualquer oportunidade de compra ao longo do ano:
- As compras devem ser antecedidas por um planejamento racional para evitar o consumo impulsivo e o posterior endividamento.
- Nas compras on-line, é importante verificar se o endereço eletrônico começa com HTTPS, o que certifica a segurança do site.
- Compras on-line devem ser feitas sempre com um cartão virtual. A numeração deve ser alterada após a transação.
- Guarde prints da oferta, do anúncio, do comprovante e da conversa com o vendedor. Em um eventual problema, essas provas ajudam na reclamação ao Procon, na plataforma consumidor.gov.br, no banco ou na polícia.
- Evite compras pela internet usando redes públicas de Wi-Fi.
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