Legislação

Contribuição para terceiros é limitada

Contribuição para terceiros é limitada
Crédito: Divulgação

Uma empresa mineira, que atua no segmento varejista, acaba de conseguir permissão na Justiça para limitar, a 20 salários mínimos, a base de cálculo das contribuições devidas a terceiros, anteriormente exigida sobre o valor da folha de salários bruta.

Isso significa que o valor sobre o qual incidirá a contribuição não poderá ultrapassar o teto estabelecido. A decisão foi em primeira instância e segue o entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema.

“Essa definição deve servir de precedente para outros contribuintes em situação similar. Afinal, com essa limitação na base de cálculo, as empresas podem reduzir a parcela do orçamento dedicada ao pagamento de tributos, preservando seus caixas e investindo no próprio desenvolvimento. Um valor essencial, sobretudo agora em tempos de crise”, destaca Isadora Miranda, advogada da área tributária do escritório Andrade Silva Advogados, responsável pela ação.

Segundo a especialista, esse limite de 20 salários mínimos para a cobrança já havia sido definido desde 1981, pelo parágrafo único do artigo 4º da lei 6.950, mas a União, baseando-se na Instrução Normativa 971/2009, vinha exigindo a contribuição sobre o valor total da folha de salários.

“O entendimento da União é de que a limitação da base de cálculo das contribuições a terceiros, a 20 salários mínimos, foi revogada por meio do art. 3º. do Decreto Lei 2.318/1986, e por isso as empresas devem pagar a contribuição sobre o total de sua folha”, explica.

Desde então, as empresas têm calculado o percentual da contribuição sobre base de cálculo majorada, sem observar a devida limitação. “No entanto, nossa argumentação se baseou na decisão do STJ, proferida em março deste ano, que determinou a manutenção do teto de 20 salários mínimos”, esclarece.

Isadora explica que essa é uma decisão em sede de antecipação de tutela e, por isso, dela ainda cabe recurso.

“A União pode apresentar agravo de instrumento, que é uma forma de tentar reverter a decisão favorável à empresa, enquanto não proferida sentença. Porém, decisões como essa geralmente se baseiam em indícios de que o requerente terá seu pedido concedido de forma definitiva”, pondera.

As contribuições em questão são compulsórias e calculadas a partir da folha de pagamentos em porcentagens que variam de acordo com o segmento de atuação das empresas. Alguns dos principais destinos desse tipo de contribuição são o salário-educação, que é uma contribuição social voltada para o ensino público, e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).

E, ainda, o Sistema S, conjunto de entidades voltadas para a formação profissional, consultoria e assistências social e técnica, composto por instituições como: o Serviço Social da Indústria (Sesi), Serviço Social do Comércio (Sesc) e Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai). Segundo dados da Câmara dos Deputados, apenas o Sistema S arrecadou cerca de R$ 18 milhões somente em 2019 com essas contribuições.

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