Corregedoria lança hoje novo Código de Normas

Serviços antes prestados exclusivamente pelo Judiciário têm sido realizados pelos cartórios, uma tendência, segundo especialistas do ramo extrajudicial, notários e registradores.
No entanto, visando garantir segurança jurídica aos atos, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), por meio da Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ), continua atento, orientando e fiscalizando as serventias mineiras.
Uma das formas de atuação é a sistematização de leis e inovações voltadas para a área e sua divulgação. Esse trabalho culminou com o Código de Normas, cuja nova edição será lançada hoje, substituindo a anterior, de 2013. O lançamento será realizado às 14 horas, no auditório do Tribunal Pleno do edifício sede do TJMG.
O foco, segundo o corregedor-geral de Justiça, desembargador Saldanha da Fonseca, foi garantir segurança jurídica, eficácia e celeridade nos serviços extrajudiciais, e regulamentar práticas que facilitassem o dia a dia dos notários, registradores e cidadãos, sem aumentar custos, uma vez que as taxas de emolumentos foram respeitadas. “
O desembargador da 2ª Câmara Cível do TJMG, Marcelo Rodrigues, especialista em direito notarial e de registros públicos e integrante das comissões que estudaram a mudança para o novo código, defende que quem será beneficiada é a população, que depende da segurança jurídica preventiva proporcionada pelos cartórios na solução das mais variadas demandas, desde os registros de nascimento, casamento e óbito à regularização fundiária de interesse social.
Visando facilitar a vida dos envolvidos e regularizar alguns costumes, a superintendente adjunta dos serviços notariais e de registro de Minas Gerais, juíza auxiliar da Corregedoria, Aldina de Carvalho Soares, disse que nos tabelionatos de notas “passou a haver a possibilidade de realização de diligências, pelo tabelião, fora do espaço físico da serventia”.
Antes, somente em casos de doenças, internações hospitalares ou expressa autorização judicial o tabelião poderia praticar diligências fora do cartório. Hoje a retirada do livro é permitida com algumas ressalvas e não é considerada irregular.
Responsável pela Gerência de Orientação e Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro (Genot) da corregedoria, André Lúcio Saldanha disse que a alteração é válida para todos.
Em relação à segurança jurídica, a juíza Aldina de Carvalho Soares citou a obrigatoriedade que os tabeliães têm de se comunicarem em caso de revogação de procuração. Ela explicou que o tabelião que revogar uma procuração deve reportar o fato, em três dias úteis, ao tabelião que lavrou o documento.
Escritura pública – Com relação à escritura pública, se tiver sido feita por meio de procuração, decorridos 30 dias da data em que foi lavrada, o tabelião deverá contatar o profissional da serventia de origem, para se certificar de que ela não foi revogada.
Para a lavratura de escritura pública, antes se exigia uma certidão negativa de débitos fiscais (CND). Agora, nada impede a lavratura se essa certidão for positiva. Basta o tabelião de notas advertir o cidadão dos riscos inerentes ao ato e consignar na escritura.
“Às vezes, a pessoa tem um débito fiscal e a forma de ela pagar esse tributo é vendendo o imóvel. Se fica impedida de realizar o ato, acaba sendo prejudicada”, argumentou.
O prazo para assinatura da escritura foi estendido para 30 dias corridos.
Segundo Rodrigues, disciplinou-se a contagem dos prazos máximos para a prática dos atos notariais e de registros, de modo a agilizar o atendimento à população. Outro benefício foi a autorização para eliminar o horário de almoço nos Tabelionatos de Protesto, permitindo o funcionamento ininterrupto desses serviços em horário no qual é grande a afluência da clientela que trabalha em dias úteis.
Mediante escritura pública declaratória autônoma assinada por todos os interessados, haverá possibilidade de nomeação de inventariante extrajudicial para cumprimento das obrigações do espólio. Existe a possibilidade de, nos autos de abertura de testamento, lavrar-se escritura para inventário e partilha no âmbito do extrajudicial, desde que expressamente autorizado pelo juiz de direito.
Na parte geral, foram aprovadas novas regras para a distribuição das atribuições do extrajudicial quando ocorrer a divisão da comarca e a criação de nova serventia, evitando dúvidas, recusa do ato ou mesmo sua confecção em duplicidade. (As informações são do TJMG)
Regularização fundiária ganha atualização
O superintendente adjunto dos serviços notariais e de registro de Minas Gerais, juiz auxiliar da Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ), João Luiz Nascimento de Oliveira, disse que, com a incorporação de várias inovações legislativas e institutos, as seções, principalmente relacionadas ao usucapião e à regularização fundiária, estão bem atualizadas.
Segundo o gerente de Orientação e Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro da CGJ, André Lúcio Saldanha, o trecho sobre imóveis trouxe textos de duas legislações, a Lei 13.465/2017, que dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana, entre outros assuntos, e o Decreto 9.310, que institui as normas gerais e os procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana e estabelece os procedimentos para a avaliação e a alienação dos imóveis da União.
O novo código incorpora minúcias da legislação relacionada ao tema e facilitará o procedimento para a regularização de matrículas ou outro tipo de irregularidade, dando mais segurança para os registradores praticarem esses atos.
Segundo o desembargador Marcelo Rodrigues, a novidade “tem potencial de beneficiar donos de imóveis urbanos e rurais cujos direitos ainda não puderam ser reconhecidos e formalizados, o que representa algo em torno de 50% dos imóveis em Minas Gerais”.
Essa inovação traz o ganho da desjudicialização, já que um processo de usucapião ocorria só por meio do Judiciário. Foram aperfeiçoados procedimentos dos registros de loteamentos de imóveis urbanos e foi dispensada a exigência de reconhecimento de firmas no registro de instrumentos particulares com força de escritura pública.
“Tratamos da questão dos municípios que não emitem ‘habite-se’ para os imóveis nas áreas rurais”, acrescentou.
O superintendente adjunto dos serviços notariais e de registro de Minas Gerais, juiz auxiliar da Corregedoria, Paulo Roberto Maia Alves Ferreira, lembrou que o serviço extrajudicial é função pública delegada ao particular e, portanto, tem que ser segura.
O Provimento 74 /2018, que dispõe sobre padrões mínimos de tecnologia da informação tendo em vista a segurança, integridade e disponibilidade de dados para a continuidade da atividade pelos serviços notariais e de registro do Brasil, e o Provimento 88/2019, que dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles a serem adotados pelos notários e registradores visando à prevenção dos crimes de lavagem de dinheiro, previstos na Lei 9.61 3/98, e do financiamento do terrorismo, previsto na Lei 13.260/2016. Os provimentos são da Corregedoria Nacional de Justiça. (As informações são do TJMG)
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