Legislação

LRF não limita programa público

LRF não limita programa público
Crédito: Nelson Jr/STF

Brasília – O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou nesta semana decisão anterior do ministro Alexandre de Moraes de que as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2020 não podem impedir a criação e expansão de programas públicos destinados ao enfrentamento da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

A decisão do Supremo está em sintonia com o decreto de calamidade pública, aprovado pelo Senado em 20 de março, e com a nova emenda constitucional (EC 106) apelidada de “Orçamento de Guerra”, promulgada pelo Congresso Nacional há uma semana.

A votação no Supremo contou com o subsídio da Advocacia do Senado Federal, que enviou informações ao STF antes da sessão no plenário do tribunal. De acordo com a decisão do STF, as exigências da LRF e da LDO 2020 relativas à demonstração de adequação e compensação orçamentária não podem prejudicar o enfrentamento da pandemia e podem ser desconsideradas temporariamente.

O afastamento das exigências é válido para todos os entes da federação que tenham decretado estado de calamidade pública decorrente da pandemia.

“A decisão do Supremo Tribunal Federal acaba por prestigiar a atuação do Congresso Nacional, órgão constitucionalmente competente para regular questões orçamentárias e fiscais, especialmente em situações de crise e de emergência como o combate à covid19. Por outro lado, a decisão fortalece e engrandece o espaço de atuação do Congresso Nacional, que é o adequado para discussão e deliberação das demandas sociais”, avaliou o advogado do Senado responsável pela questão, Mateus Fernandes Vilela Lima.

O ministro Alexandre de Moraes afirmou no julgamento que a pandemia foi imprevisível e que ações de saúde e econômicas para enfrentá-la não tinham como estar planejadas na execução orçamentária deste ano, elaborada no ano passado.

“Não só do ponto de vista jurídico, mas do ponto de vista lógico, seria impossível que os legislativos (federal, estadual e municipal) fizessem previsão desses gastos”, afirmou Alexandre de Moraes no julgamento.

A primeira decisão do ministro foi tomada em resposta a um pedido da Advocacia Geral da Unão (AGU), que queria flexibilizar artigos da LRF e também da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). A decisão foi dada em caráter liminar e, por isso, teve de ser analisada pelo plenário do Supremo.

Gastos extras – Na prática, durante a situação calamidade na saúde pública, o governo fica dispensado de demonstrar a adequação e a compensação orçamentária quando houver gastos extras com programas públicos relacionados ao combate do Covid-19. Ou seja, não vai precisar, por exemplo, apontar a fonte de recursos para cobrir as despesas, fazer estimativa de impactos financeiro e orçamentário ou compensar o gasto com aumento de receita ou com redução de despesa.

O governo alegou que as medidas de estímulo à economia a serem adotadas vão provocar gastos públicos além dos já previstos nas legislações, levando ao descumprimento de regras da LRF e da LDO, a menos que haja o entendimento de que as exigências não sejam consideradas para gastos específicos contra a pandemia.

Na decisão, Alexandre de Moraes afirmou que a responsabilidade fiscal é um conceito indispensável, mas, de acordo com ele, condições “supervenientes absolutamente imprevisíveis afetam radicalmente a possibilidade de execução do orçamento planejado”.

A decisão se aplica também aos estados que tenham decretado calamidade em decorrência do novo coronavírus. Os artigos que tiveram sua aplicação afastada pelo ministro são os 14, 16, 17 e 24 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o ponto atingido o artigo 114 e seu parágrafo 14.

No julgamento da última quarta-feira, após referendar a cautelar de Moraes, o STF declarou extinta a ação inicial da AGU, por perda de objeto, em razão da aprovação da emenda constitucional do ‘Orçamento de Guerra’, mesma interpretação usada pela Advocacia do Senado nas informações enviadas à corte.

Ou seja, como a EC 106 permite gastos extraordinários para enfrentar o coronavírus, o pedido inicial do presidente da República, Jair Bolsonaro, feito pela AGU ao STF, já está atendido. (Agência Senado, com informações do STF)

Deputados aprovam regime jurídico especial

Brasília – O plenário da Câmara dos Deputados aprovou na última quinta-feira o Projeto de Lei 1179/20, do Senado, que cria regras transitórias para as relações jurídicas privadas durante a pandemia do novo coronavírus (Covid-19), como contratos, direito de família, relações de consumo e entre condôminos. Devido às mudanças, a matéria retorna ao Senado.

A proposta foi aprovada na forma do substitutivo do deputado Enrico Misasi (PV-SP), que retirou alguns dispositivos do texto, como o que previa a redução de 15% das comissões cobradas por aplicativos de transporte de seus motoristas, transferindo a quantia para eles. A medida afetaria empresas como Uber e 99.

Quanto aos imóveis alugados, por exemplo, o projeto suspende, até 30 de outubro deste ano, a concessão de liminares para despejo de inquilinos por atraso de aluguel, fim do prazo de desocupação pactuado, demissão do locatário em contrato vinculado ao emprego ou permanência de sublocatário no imóvel.

A suspensão abrange os imóveis urbanos (comerciais e residenciais) e atinge todas as ações ajuizadas a partir de 20 de março, data em que foi publicado o decreto legislativo que reconheceu o estado de calamidade no País. Também até 30 de outubro ficam suspensos os prazos de aquisição de propriedade mobiliária ou imobiliária por meio de usucapião.

Estas e outras medidas fazem parte do projeto apresentado pelo senador Antonio Anastasia (PSD-MG) a partir de sugestões do Poder Judiciário e de juristas. Medidas semelhantes foram aprovadas por parlamentos de outros países, como Alemanha e Itália.

Assembleias – Misasi retirou ainda do texto regras de restrição para a realização de reuniões e assembleias presenciais por parte de sociedades empresariais, associações e fundações até 30 de outubro. O texto, entretanto, permite que ocorra a deliberação virtual, inclusive para os casos de destituição de administradores ou mudança do estatuto.

Em relação à revisão de contratos amparados pelo Código Civil, o projeto especifica que o aumento da inflação, a variação cambial, a desvalorização ou a substituição do padrão monetário não poderão ser considerados fatos imprevisíveis que justifiquem pedidos de revisão contratual ou quebra do contrato. O texto segue jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A exceção é para as revisões contratuais previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) e na Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91). De qualquer forma, as consequências jurídicas decorrentes da pandemia não poderão ser retroativas, inclusive para aquelas classificadas no Código Civil como de caso fortuito ou força maior.

Até 30 de outubro, a prisão por atraso de pensão alimentícia deverá ser domiciliar. Hoje, as dívidas alimentícias levam à prisão temporária em regime fechado até sua quitação ou relaxamento da prisão pelo juiz.

O síndico terá poderes para restringir o uso de áreas comuns e limitar ou proibir a realização de reuniões, festas e o uso do estacionamento por terceiros. Não se aplicam as restrições para atendimento médico, obras de natureza estrutural e de benfeitorias necessárias.

Até 30 de outubro, a assembleia condominial poderá ocorrer por meio virtual, inclusive para a votação das contas, possível destituição do síndico e mesmo sua eleição. Caso a nova eleição não seja possível, o mandato vencido de síndico a partir de 20 de março será prorrogado até 30 de outubro.

Até 30 de outubro, está suspensa, nas entregas em domicílio (delivery), a aplicação do direito de arrependimento – prazo de sete dias para desistência da compra, previsto no Código de Defesa do Consumidor. A regra vale para compras de produtos perecíveis ou de consumo imediato, e medicamentos.

Inventários – Será adiado, para 30 de outubro, o início da contagem do prazo de dois meses para a abertura de inventários relativos a falecimentos ocorridos a partir de 1º de fevereiro. O texto também prevê a suspensão, até 30 de outubro, do prazo de 12 meses para conclusão de inventários e partilhas iniciados antes de 1º de fevereiro.

Os prazos prescricionais estarão impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da vigência da lei até 30 de outubro.

Não será considerado ato de concentração a celebração, por duas ou mais empresas, de contrato associativo, consórcio ou joint venture, ressalvada análise após 30 de outubro pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade).

O projeto considera que não haverá infração da ordem econômica se a empresa vender bens e serviços injustificadamente abaixo do custo ou cessar parcial ou totalmente as atividades sem justa causa (ocorre quando uma empresa viável encerra a produção a fim de prejudicar fornecedores ou o mercado).

A regra valerá para os atos praticados com vigência de 20 de março de 2020 até 30 de outubro ou até o fim do estado de calamidade pública.

Outra mudança feita pelo relator retirou o adiamento da vigência da maior parte da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/18), que regulamenta o tratamento de dados pessoais de clientes e usuários por empresas públicas e privadas.

De acordo com o substitutivo, apenas a aplicação das penalidades pelo descumprimento da lei ficará suspensa, podendo ocorrer somente a partir de 1º de agosto de 2021. O texto do Senado adiava a vigência dos demais artigos de agosto de 2020 para 1º de janeiro de 2021, mas o relator rejeitou esse adiamento.

De qualquer forma, a Medida Provisória 959/20 adia a vigência de todos os artigos da lei para 3 de maio de 2021. Como a MP tem força de lei enquanto vigora, permanece esta data. Se o projeto virar lei, a aplicação das penalidades terá nova data de vigência. (As informações são da Agência Câmara de Notícias)

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