Legislação

Moraes suspende julgamento sobre reajuste de plano de saúde de idosos

Moraes suspende julgamento sobre reajuste de plano de saúde de idosos
Foto: Antonio Augusto STF

O ministro Alexandre de Moraes, do STF (Supremo Tribunal Federal), suspendeu nesta quarta-feira (5) a análise do caso que discute se o Estatuto do Idoso deve ser aplicado em contratos de planos de saúde assinados antes de 2004, quando a legislação entrou em vigor.


Antes disso, votaram os ministros Flávio Dino e Kassio Nunes Marques. Não há, no entanto, maioria formada em uma das direções.


Os planos de saúde têm dois tipos de reajuste: por faixa etária e o anual, que considera questões como custos e sinistralidade. Desde 2004, com o Estatuto do Idoso, os convênios só podem aplicar o reajuste por idade até o aniversário de 59 anos. A Justiça discute se essa restrição no reajuste por faixa etária deve ser aplicada também a contratos assinados antes de janeiro de 2004.


Até o momento, idosos e decisões de tribunais defendem a aplicação em nome de maior proteção ao direito à saúde e ao interesse social.


Para as operadoras, a aplicação para o período anterior prejudica o setor ao provocar insegurança jurídica. Antes da retomada do julgamento, entidades de planos de saúde afirmaram, em manifesto dirigido aos ministros, que estender a aplicação do Estatuto do Idoso a contratos assinados antes de 2004 pode provocar o fechamento de pequenas e médias empresas do setor.


O texto também sustenta que a medida pode gerar desassistência de serviços e, consequentemente, sobrecarregar o SUS (Sistema Único de Saúde).


O documento, assinado por Unidas, Abramge e Unimed, afirma que os planos de saúde atendem 50 milhões de pessoas e complementam “de forma essencial” o sistema público de saúde.


Na posição defendida por Dino nesta quarta, o Estatuto alcança os contratos antigos. Dessa forma, ele propõe a revisão de todos os reajustes diferenciados feitos no passado, de forma contrária ao Estatuto do Idoso, reduzindo, assim, as mensalidades.


“Um dos deveres do Judiciário é evitar uma perversa expulsão do mercado”, disse Dino.


Para o ministro, no entanto, não há efeito retroativo, ou seja, não haveria atrasados a serem pagos em favor dos idosos. Ainda, a ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) faria o novo cálculo dos valores.
O julgamento começou em plenário virtual, mas teve pedido de destaque de Gilmar Mendes, levando a análise a reiniciar de forma presencial.


Ao votar, o decano reconheceu que o Estatuto do Idoso deve ser aplicado também aos contratos de planos de saúde firmados antes de 2004 e que tenham sido renovados após o Estatuto entrar em vigor.
Os ministros julgam duas ações em conjunto, para harmonizar os entendimentos na matéria.


O caso envolve a aplicação de dispositivos do Estatuto que proíbem “valores diferenciados” justificados somente pela idade do contratante. Um dos recursos foi apresentado pela Unimed dos Vales do Taquari e Rio Pardo (RS) contra decisão do TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul).


O tribunal local considerou abusivo o aumento da mensalidade do plano de saúde com o avanço da idade. A idade se baseou no Estatuto do Idoso.


Segundo a Unimed, a majoração estava prevista no contrato e amparada na legislação e na regulamentação vigentes na época da contratação, antes da entrada em vigor do Estatuto do Idoso. Para a operadora, aplicar retroativamente a norma que proíbe reajustes por faixa etária viola o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a segurança jurídica.

Conteúdo distribuído por Folhapress

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