O empregador é obrigado a vacinar seus empregados?

Essa é a pergunta que tem sido feita inúmeras vezes e as respostas são as mais diversas possíveis. Entretanto, para analisar a questão é necessário observar que essa temática envolve não somente o Direito do Trabalho, mas também a Constituição Federal, Código Penal, dentre outros.
Assim, considerando que o Plano Nacional de Vacinação instituído pela Lei nº. 6.259, de 30 de outubro de 1975, estabelece em seu artigo 3º e parágrafo único caber ao “Ministério da Saúde a elaboração do Programa Nacional de Imunizações, que definirá as vacinações, inclusive as de caráter obrigatório.” E ainda, que “As vacinações obrigatórias serão praticadas de modo sistemático e gratuito pelos órgãos e entidades públicas, bem como pelas entidades privadas, subvencionadas pelos governos federal, estaduais e municipais, em todo o território nacional”;
Considerando que o Decreto no. 78.231, de 12 de agosto de 1976 ao regulamentar a Lei nº 6.259/75 é expresso ao determinar que “É dever de todo cidadão submeter-se e os menores dos quais tenha a guarda ou responsabilidade, à vacinação obrigatória”;
Considerando que é princípio constitucional a prevalência do interesse público sobre o interesse particular;
Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal que julgou as ações diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6586 e 6587, que tratam unicamente de vacinação contra a Covid-19, e do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1267879, em que se discute o direito à recusa à imunização por convicções filosóficas ou religiosas, fixou tese de repercussão geral a qual: “É constitucional a obrigatoriedade de imunização por meio de vacina que, registrada em órgão de vigilância sanitária, tenha sido incluída no plano nacional de imunizações; ou tenha sua aplicação obrigatória decretada em lei; ou seja objeto de determinação da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios com base em consenso médico-científico. Em tais casos, não se caracteriza violação à liberdade de consciência e de convicção filosófica dos pais ou responsáveis, nem tampouco ao poder familiar.”;
Considerando que a vacina é uma das principais aliadas do serviço de saúde ocupacional porque permite, a partir de ações simples, alcançar o objetivo da manutenção da saúde dos trabalhadores, com diminuição do risco de absenteísmo e transmissão de doenças no ambiente de trabalho, sendo ainda uma ferramenta mais eficaz para a prevenção de certas doenças infecciosas como: Covid 19, hepatite B, sarampo, influenza (gripe), caxumba e rubéola;
Considerando ainda que o Código Penal possui capítulo específico que trata da periclitação da saúde pública: “Art.268: Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa;
E ainda considerando que as normas reguladoras (NRs) da hoje Secretaria Especial de Trabalho e Previdência determinam que os empregadores são responsáveis pela integridade física e do meio ambiente de trabalho, havendo previsão específica de obrigatoriedade de vacinação dos trabalhadores “do setor da saúde”.
Se pode concluir que a vacinação não só contra a Covid-19, como também para outras patologias é obrigatória, sob pena de dispensa por justa causa baseada na indisciplina/insubordinação (alínea h do artigo 482 da CLT), apesar dos entendimentos contrários.
Ouça a rádio de Minas