Legislação

O fim dos honorários periciais e de sucumbência na Justiça do Trabalho

O fim dos honorários periciais e de sucumbência na Justiça do Trabalho
Crédito: Divulgação TST

Uma das grandes mudanças trazidas pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), que trouxe expectativa de maior segurança nas relações trabalhistas, foi a possibilidade de condenação do trabalhador ao pagamento de honorários periciais e de sucumbência ao advogado da parte vencedora, notadamente quando o trabalhador, ainda que beneficiário da gratuidade de justiça, se visse vencido em algum pleito judicial.

Entretanto, em recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, aquele órgão julgou inconstitucional o art. 471-A da CLT afirmando que a alteração legislativa impedia o acesso ao Judiciário e, consequentemente, impossibilitava o trabalhador de exercer seu direito supostamente lesado pelo empregador.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) 5.766 havia sido ajuizada pelo então procurador geral da República, Rodrigo Janot, questionando a constitucionalidade dos artigos 790-B, caput e §4º, 791-A, §4º, e art. 844, §2º, todos da CLT.

A medida legislativa que outrora trouxe grande avanço para impedir as aventuras jurídicas caiu por terra.

O antigo texto da reforma trabalhista, especialmente o artigo 791-A da CLT, agora declarado inconstitucional, servia como barreira às demandas infundadas que antes abarrotavam os tribunais trabalhistas. Tanto é verdade que após a reforma trabalhista o número de demandas reduziu consideravelmente ante a possibilidade de pagamento de honorários sucumbenciais à parte vencedora. Na prática, o trabalhador, como qualquer autor de uma ação judicial, não se habilitava ao ingresso de uma ação judicial, senão convicto de seu direito. No mesmo sentido, a possibilidade de pagamentos de honorários de sucumbência por parte dos empregadores também exercia o mesmo impacto àqueles que, manifestamente, burlavam a legislação trabalhista ou simplesmente a ignoravam na expectativa de que uma reclamatória trabalhista era incerta e também onerosa para o trabalhador.

A tese vencedora pela inconstitucionalidade, entretanto, trará enorme prejuízo aos empregadores e à própria União, eis que estes arcarão também com honorários periciais. Empregadores assumirão os custos de contratação de assistentes técnicos e a União, por sua vez, deverá arcar com os honorários periciais dos trabalhadores vencidos nas demandas judiciais.

O que se espera do Judiciário trabalhista, especialmente dos tribunais superiores, é o maior critério na concessão da gratuidade de justiça para efeito de aplicação da regra processual.

Certo é que a legislação declarada inconstitucional não trouxe prejuízo, mas sim servia de moderação para pleitos judiciais manifestamente incabíveis, em verdadeira litigância de má-fé.

Não custa lembrar que o direito material do trabalho é naturalmente protecionista, e assim deve ser, eis que de fato o trabalhador é a parte hipossuficiente na relação. Regras processuais assim como a obrigação de pagamento de honorários de sucumbência, entretanto, servem para equiparar as partes na disputa processual. Em litígio judicial não pode haver desequilíbrio, devendo os litigantes possuir simétrica paridade de armas.

A consagração do direito processual sempre teve por fim permitir a segurança e isonomia nos litígios e o que se aproxima é o retorno das disputas fundadas em pedidos pouco ou minimamente coerentes.

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