Reforma tributária amplia alerta contra ‘fórmulas mágicas’ para redução de impostos
Com a implementação da reforma tributária, o empresário brasileiro precisa ter cuidado com o aumento da oferta de supostas “fórmulas mágicas” para redução de impostos, que prometem soluções rápidas, mas podem levar a riscos jurídicos, como o crime de sonegação fiscal e o descumprimento de obrigações tributárias.
O debate ganha ainda mais importância com o parecer sobre o inadimplemento de obrigações tributárias e a caracterização de crimes contra a ordem tributária. O Supremo Tribunal Federal (STF), por exemplo, passou a admitir a criminalização do não recolhimento contumaz do ICMS como crime de apropriação indébita.
Desde 2019, o STF autorizou o Ministério Público a caracterizar o inadimplemento reiterado do ICMS como crime, com penas que variam de seis meses a dois anos de detenção, além de multas.
Diante disso, há o impasse sobre se o não pagamento de tributos pode gerar responsabilização penal dos sócios e quais critérios devem ser observados para evitar abusos e distorções no uso do direito penal como instrumento de arrecadação.
Verdade real x presunção de inocência
Para o advogado e MBA em Gestão Tributária, Thiago Santana Lira, a aplicação da norma tem sido desvirtuada. “A tipificação do crime de apropriação indébita tributária se baseia na intenção do contribuinte de não cumprir suas obrigações. Ou seja, é necessário que haja dolo”, ressalta.
Ele defende que a presunção de inocência deve ser o pilar central em qualquer processo penal e que o princípio da busca pela verdade real precisa nortear a análise dos fatos.
Outro ponto que Lira destaca é a aplicação da teoria do domínio do fato, que costuma ser utilizada em casos de crimes econômicos para responsabilizar sócios e gestores que não participaram diretamente da conduta ilícita, mas tinham controle sobre a empresa.
“Embora a teoria do domínio do fato seja uma ferramenta importante para identificar quem tem o controle sobre a conduta delituosa, é perigoso aplicá-la indiscriminadamente. Não se pode presumir que, pelo simples fato de alguém ocupar uma posição de liderança na empresa, essa pessoa seja automaticamente responsável pelo ilícito”, argumenta.
O especialista alerta que essa interpretação pode levar a injustiças, especialmente em casos em que os gestores ou sócios não tinham conhecimento ou envolvimento direto no descumprimento das obrigações tributárias.
Por fim, Lira defende que o inadimplemento tributário, por si só, não deve ser criminalizado sem uma análise mais profunda das condições que levaram ao não pagamento. Tal situação pode ter sido causada, por exemplo, por uma crise econômica ou setorial.
“Penalizar o empresário que, diante de uma crise, opta por manter a empresa funcionando e garantir o emprego de seus colaboradores, em vez de pagar tributos, é uma distorção que precisa ser corrigida”, finaliza.Colaborador
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