Obrigações voltam a valer em julho

Brasília – As empresas e os demais contribuintes devem estar atentos para o retorno de obrigações com o Fisco adiadas durante a pandemia do Covid-19. Tributos e declarações que haviam sido suspensos ou postergados voltam a valer em julho.
A Receita Federal emitiu um alerta para orientar o contribuinte. A contribuição patronal ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) devem ser pagas neste mês.
O mesmo ocorre com a contribuição de empresas e de empregadores domésticos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
No caso das contribuições para o INSS, a Cofins e o PIS/Pasep, a suspensão só valeu para as quotas de abril e de maio, cujo pagamento foi transferido para agosto e outubro, respectivamente. As quotas de junho, com vencimento em julho, devem ser quitadas.
A contribuição da empresa para o INSS deve ser paga até o dia 20, assim como a contribuição da agroindústria e dos empregadores rurais para a Previdência Social. As contribuições para a Cofins e o PIS/Pasep devem ser quitadas até o dia 24.
No caso do FGTS, o governo adiou o pagamento das quotas de abril, maio e junho. Os valores poderão ser divididos em seis parcelas, de julho a dezembro, sem multas e encargos. A quota deste mês deve voltar a ser paga no dia do vencimento. A contribuição para o empregador doméstico venceu no último dia 7.
Declarações – Também devem ser entregues neste mês declarações que estavam suspensas. As declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), originalmente previstas para o 15º dia útil de abril, de maio e de junho, deverão ser apresentadas até 21 de julho. Segundo a Receita Federal, inclusive a declaração referente aos fatos geradores de maio de 2020 deverá ser enviada.
O arquivo digital da EFD-Contribuições, que integra o Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) deve ser entregue até a próxima terça-feira (14). O envio estava previsto para o 10º dia útil de abril, maio e junho. A escrituração referente a maio de 2020 também deverá ser transmitida ao Fisco. (ABr)
ITBI pode entrar em financiamento
Brasília – A Caixa Econômica Federal permitiu recentemente que os custos com o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), cobrado nas transações imobiliárias, sejam incluídos nos financiamentos da casa própria.
Previsto pelo artigo 156 da Constituição, o ITBI é cobrado pelos municípios de quem compra um imóvel. O imposto deve ser pago para oficializar a transação. Somente com o tributo quitado, o comprador pode obter a documentação do imóvel na prefeitura.
Cabe a cada prefeitura determinar a alíquota do ITBI. Algumas cidades chegam a cobrar 3% do valor venal do imóvel. Cálculo que considera a localização, o tamanho da unidade e o preço de mercado, o valor venal pode ser verificado por meio do carnê do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) mais recente.
Os procedimentos para o pagamento do tributo variam conforme o município. Alguns exigem contrato de compra e de venda, levantamento da situação legal do imóvel, comprovantes de pagamentos do IPTU e o preenchimento de formulários específicos antes de emitir a guia do ITBI.
Normalmente, as imobiliárias utilizam despachantes para se encarregarem da burocracia, cabendo ao comprador apenas assinar os documentos e quitar o imposto.
Os próprios corretores também podem assumir o cuidado da documentação.
Embora normalmente seja cobrado do adquirente, o ITBI pode ser dividido entre o comprador e o vendedor do imóvel. Para evitar eventuais problemas, a partilha do pagamento do imposto deve constar do contrato.
O prazo de pagamento também muda conforme o município. Alguns exigem a quitação antes de lavrarem a escritura. Outros permitem o pagamento até um mês depois do fechamento do negócio. Algumas cidades permitem o parcelamento em até 12 vezes, sem correção.
Falecimento – Por incidir sobre a transmissão de bens entre pessoas vivas, o ITBI não é cobrado no caso de sucessão por falecimento ou de doações. Nesses casos, o tributo a ser pago é o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), que incide sobre as heranças e as transmissões sem venda. Previsto pelo artigo 155 da Constituição, o ITCMD é cobrado pelos estados e pelo Distrito Federal.
O ITBI também incide sobre imóveis na planta. Nessa situação, o cálculo considera o valor venal depois de o imóvel estar pronto. Por se tratar de um imposto, o ITBI não tem finalidade específica. O dinheiro da arrecadação destina-se a financiar serviços públicos, em geral, fornecidos pelos municípios, como coleta de lixo, manutenção de vias públicas, limpeza e saneamento. (ABr)
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