Legislação

Os benefícios do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda

Os benefícios do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda
Crédito: REUTERS/Amanda Perobelli

O governo federal editou duas medidas provisórias que têm como finalidade evitar a perda dos empregos e renda dos trabalhadores.

A MP 1045/2021 tem como finalidade a instituição de “novo” velho Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, com o restabelecimento do BEM – Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda a ser custeado pela União, nos mesmos termos daquele instituto no ano passado, mas com a redução no valor e número de parcelas a serem pagas pelo governo federal, nos termos do art. 5º da Lei 7.998/90.

A referida MP prevê ainda a possibilidade da redução da jornada de trabalho com redução proporcional do salário e suspensão temporária do contrato do trabalho, nos exatos termos do previsto na antiga MP 936.

Para que o empregador possa se valer da suspensão do pagamento do FGTS é necessário observar algumas regras impostas pela MP 1045/21, como p.ex. efetuar o pagamento das referidas competências em 04 parcelas a partir de setembro de 2.021, dentre outras.

Outro ponto importante para o empresário é a suspensão por 180 dias, contados a partir de 27 de abril de 2021, dos prazos processuais para apresentação de defesa e recurso no âmbito dos processos administrativos decorrente de autos de infração trabalhistas e notificações de débito do FGTS. Nesse período, os prazos prescricionais também se estarão suspensos.

Também foi permitido pela MP que os estabelecimentos de saúde prorroguem a jornada de trabalho dos empregados submetidos ao regime especial de 12×36, garantido o descanso semanal remunerado, sendo que as horas suplementares poderão ser compensadas no prazo de 18 meses após os 120 dias citados pela MP.

A MP 1045/2021 também suspende pelo período de 120 dias as exigências administrativas em segurança e medicina do trabalho suspendendo pelo prazo da MP os exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais para os profissionais que estejam em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância.

A MP 1045/2021 considerou o reajuste do salário-mínimo para o ano de 2021, elevando para R$3.300,00 o valor do salário do empregado que pode ser incluído no Programa Emergencial de Emprego e Renda.

Uma inovação trazida pela MP 1045/2021 é a possibilidade de os acordos para suspensão, interrupção e outras medidas previstas na MP para garantia do emprego e renda serem firmados por meios eletrônicos (digitais). Ou seja, a medida provisória cria a possibilidade de, por exemplo, firmar-se acordo entre empregador e empregado para antecipação de feriados através de e-mail contendo todos os requisitos legais e desde que o empregado responda concordando expressamente com a proposta.

Note-se que nenhuma das MPs faz menção à interrupção do contrato de trabalho, ou seja, desta vez não há previsão de que o empregado fique sem trabalhar, mas continue recebendo salários do empregador. Tal hipótese, prevista na CLT, até pode ser utilizada pelo empregador, mas limitada a 30 dias anuais, sob pena de rescisão indireta do contrato de trabalho.

Por seu turno a Medida Provisória 1046/2021 recriou a possibilidade de se adotar o teletrabalho; se antecipar as férias individuais (para períodos aquisitivos completos ou incompletos); a concessão de férias coletivas sem a necessidade de ser observar alguns dos requisitos do art. 139 e seguintes da CLT; o aproveitamento e a antecipação de feriados; a adoção de banco de horas e a suspensão do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) dos meses abril, maio, junho e julho de 2021, com vencimento em maio, junho, julho e agosto de 2021, independentemente do número de empregados; do regime de tributação; da natureza jurídica; do ramo de atividade econômica; e adesão prévia.

Desta vez a medida provisória inclui aprendizes e estagiários com destinatários das diversas possibilidades de manutenção de emprego e renda (apesar de o estagiário não ser empregado), fato que não havia sido ocorrido em 2020.

Ela também prevê a possibilidade de suspensão de algumas medidas administrativas em matéria de medicina e segurança do trabalho, sem, contudo, diferentemente do ocorrido no ano passado, autorizar o descumprimento das normas reguladoras de medicina e segurança do trabalho pelo empregado, salvo as exceções contidas na MP.

É necessário lembrar que assim como no Programa de Manutenção do Emprego e Renda criados em 2020 o empregador que firmar acordo com seu empregado para suspensão, interrupção, redução, dentre outras medidas previstas na MP e este se enquadre na hipótese de recebimento a ser pago pelo governo federal, adquirirá estabilidade provisória no emprego por prazo proporcional ao acordado.

Ou seja, o empregador precisa estar atendo à todas as condições estabelecidas pelas MPs 1045 e 1046 para manter seu negócio ativo sem correr o risco de sofrer alguma das sansões previstas nas MPs em caso de descumprimento das regras estabelecidas pelo governo federal.

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