Legislação

Previdência: prazo para contestação do FAP vence amanhã

Previdência: prazo para contestação do FAP vence amanhã
Crédito: Geraldo Magela/Agência Senado

No dia 26 de setembro de 2019, foi publicado pelo Ministério da Economia, no Diário Oficial da União (DOU), a Portaria nº 1.079, dispondo sobre os índices do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), com vigência para o ano de 2020.

O FAP é um multiplicador, atualmente calculado por estabelecimento, que varia de 0,5000 a 2,0000, a ser aplicado sobre as alíquotas de 1%, 2% ou 3% da tarifação coletiva por subclasse econômica, incidentes sobre a folha de salários das empresas para custear aposentadorias especiais e benefícios decorrentes de acidentes de trabalho. Ele varia anualmente e é calculado sempre sobre os dois últimos anos de todo o histórico de acidentalidade e de registros acidentários da Previdência Social.

Contudo, de acordo com a advogada tributarista do VM&S Advogados, Gabriela Costa, não são todos os acidentes que devem ser incluídos no cálculo. “Não serão levados em consideração, os acidentes que não gerem incapacidade superior a 16 dias, bem como acidentes sofridos no percurso realizado pelo trabalhador no que tange ao deslocamento de ida e volta do trabalho” afirma.

De acordo coma Secretaria da Previdência, 92,19% dos estabelecimentos tiveram benefícios com o cálculo do FAP, mediante redução da carga tributária, sendo que outros 3,32% foram considerados neutros e apenas 4,5% dos contribuintes possuem taxação majorada pelo FAP para o exercício de 2010.

Caso não concorde com o cálculo do FAP, o contribuinte poderá apresentar contestação, por meio eletrônico, somente até amanhã. A advogada explica que, para fins de contestação o contribuinte deverá abordar, exclusivamente, questões relativas a divergências nos elementos previdenciários que compõe o cálculo do FAP, tais como:Comunicação de Acidentes do Trabalho (CAT); benefícios; massa salarial; número médio de vínculos; e Taxa Média de Rotatividade.

Para o cálculo da Taxa Média de Rotatividade, consideram-se apenas as rescisões sem justa causa, por iniciativa do empregador, incluindo a rescisão antecipada do contrato a termo, bem como aquelas decorrentes de término do contrato a termo.

Entretanto, conforme procedimento já aplicado para os anos de 2018 e 2019, não há mais possibilidade de desbloqueio de bonificação pelo sindicato, mesmo que seja em decorrência da Taxa Média de Rotatividade superior a 75%.

A consulta ao FAP com vigência para 2020 está disponível e deverá ser efetuada pelo site da Receita Federal do Brasil, com utilização de senha. (Da Redação)

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