Regra de PJ vale para serviço intelectual

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade do artigo 129 da Lei 11.196/2005, que aplica a legislação prevista às pessoas jurídicas, para fins fiscais e previdenciários, aos prestadores de serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística ou cultural. Segundo informações divulgadas ontem pelo STF, a decisão foi tomada por maioria, na sessão virtual encerrada no dia 18, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 66.
Na ação, a Confederação Nacional da Comunicação Social (CNCOM), entidade representante das empresas do setor, pedia ao STF a ratificação dessa modalidade de contratação para os prestadores de serviços intelectuais, diante de decisões tomadas da Justiça do Trabalho, da Justiça Federal e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) que reconheceram a esses trabalhadores a aplicação da legislação pertinente às pessoas físicas, ou seja, contratação mediante vínculo empregatício com base nas normas trabalhistas vigentes.
Segundo a confederação, esses órgãos vêm desqualificando o regime jurídico previsto no artigo 129, considerando que a medida precariza as relações de trabalho e serve de pretexto para burlar a atuação do fisco sobre o pagamento de encargos trabalhistas por meio da chamada “pejotização”. Para a CNCOM, a controvérsia causa insegurança jurídica e ameaça a livre atividade econômica.
A ministra Cármen Lúcia, relatora da ADI, observou que a Constituição Federal estabeleceu a liberdade de iniciativa e a garantia de livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão e o livre exercício de qualquer atividade econômica (artigo 1º, inciso IV, e artigos 5º e 170). Segundo ela, o dinamismo das transformações econômicas e sociais reafirma a necessidade de assegurar liberdade às empresas para definir suas escolhas organizacionais e seus modelos de negócio, visando à competitividade e à subsistência.
A relatora lembrou decisão nessa linha, tomada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324, quando o Plenário afirmou a licitude da terceirização da atividade, meio ou fim, e afastou a relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. “A regra jurídica válida do modelo de vínculo jurídico estabelecido entre prestador e tomador de serviços deve pautar-se pela mínima interferência na liberdade econômica constitucionalmente assegurada e revestir-se de grau de certeza para assegurar o equilíbrio nas relações econômicas e empresariais”.
Na avaliação da ministra, porém, a opção pelo regime fiscal e previdenciário menos gravoso permanece sujeita à avaliação de legalidade e regularidade pela administração ou pelo poder Judiciário, quando acionado. Assim, casos como os de “maquiagem” de contrato podem vir a ser questionados.
Desequilíbrio de forças – O ministro Marco Aurélio e a ministra Rosa Weber ficaram vencidos, ao votarem pela improcedência da ação. Para o ministro Marco Aurélio, a norma isenta a empresa de cumprir suas atribuições sociais e implica profundo desequilíbrio na relação entre empregador e trabalhador. No mesmo sentido, a ministra Rosa Weber avaliou que o tratamento formalmente igual de partes economicamente tão distintas “equivaleria a tornar o empregado um refém da vontade do seu empregador”.
Acordos com a AGU crescem 293%
A Advocacia-Geral da União (AGU) assinou neste ano 346 acordos em tribunais trabalhistas da 1ª Região da Justiça Federal, número 293% maior que as 88 conciliações firmadas em 2019. O aumento das negociações se deve à expansão do projeto conciliatório desenvolvido pela Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1/AGU). Em 2018, apenas 57 acordos foram homologados pela Justiça.
Os dados se referem a negociações de processos trabalhistas homologadas pelos Tribunais Regionais do Trabalho das seguintes regiões: 5ª (BA), 10ª (DF/TO), 18ª (GO), 22ª (PI), 3ª (MG), 8ª (PA/AP), 11ª (AM/RR), 14ª (RO/AC), 16ª (MA) e 23ª (MT).
Recentemente, a PRF1 concluiu a celebração de termos de cooperação técnica com os órgãos do Judiciário, disciplinando procedimentos e fluxos a fim de uniformizar e facilitar a atuação. Em geral, os acordos envolvem causas de até 60 salários-mínimos em fase de execução em que se discute a responsabilização subsidiária da Administração Pública Indireta e quando foram esgotadas as tentativas de recebimento dos trabalhadores pelas empresas contratantes.
A tendência positiva se destaca na comparação com os acordos trabalhistas em todo o país, já que, segundo dados do Tribunal Superior do Trabalho, o número de conciliações homologadas reduziu de 854 mil em 2019 para cerca de 417 mil em 2020 (até ontem).
O Procurador Federal Vinícius Loureiro, da Equipe Regional Trabalhista da PRF1, ressaltou a economia de recursos públicos gerada com as negociações. “Para a realização do acordo, são necessárias concessões mútuas de parte a parte. E a contrapartida da AGU para que o particular possa se manifestar favorável é um deságio de 15%. Apenas com a aplicação desse deságio, desde o início desse projeto, em 2018, até agora, em 2020, aproximadamente R$ 1,2 milhão foram economizados aos cofres públicos”, explicou.
De acordo com Vinícius Loureiro, para cada acordo celebrado, ao menos oito manifestações processuais deixam de ser realizadas. Ele lembra que, enquanto a tramitação ordinária de um processo poderia durar, em média, mais cinco anos, com a conciliação o prazo para cumprimento das requisições de pagamento é de apenas 30 dias.
“Além de promover maior integração institucional entre a AGU, os reclamantes, advogados privados e o Poder Judiciário trabalhista, a rotina de conciliação implantada traz benefícios principalmente ao jurisdicionado, com a satisfação do crédito em pouco espaço de tempo”, elogiou.
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