Legislação

Rede social terá que indenizar loja de joias que teve seu perfil derrubado pela plataforma

Justiça Mineira determinou multa equivalente ao valor que a empresa arrecadaria se estivesse com as atividades normais, limitado a R$ 365,336 mil, mais danos morais de R$ 15 mil
Rede social terá que indenizar loja de joias que teve seu perfil derrubado pela plataforma
Valor da indenização por danos morais foi reduzido para R$ 15 mil, considerado mais adequado pelo relator e os demais desembargadores | Crédito: Adobe Stock/Divulgação

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) proferiu decisão determinando que uma plataforma de rede social indenizasse uma loja on-line de joias por danos materiais e morais. A multa é o equivalente ao valor que a empresa arrecadaria caso estivesse com suas atividades normais, limitado a R$ 365,336 mil, e danos morais de R$ 15 mil, em função do cancelamento de perfis usados nas vendas on-line.

A loja alegou que teve seus perfis bloqueados sem justificativa, resultando na impossibilidade de realizar operações nos canais de vendas digitais, que vende produtos exclusivamente por meio eletrônico e que contrata serviços de publicidade e de anúncios fornecidos pela plataforma.

A plataforma, por sua vez, defendeu-se alegando que as ações tomadas eram uma prática regular do exercício do direito. E sob o argumento de que, ao aceitar os termos e condições de prestação do serviço, a empresa concordou com suas políticas de publicidade.

A sentença da 1ª Instância da 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, considerou que a rede social não apresentou motivos específicos para a sanção imposta, tendo se limitado a uma “genérica e repetitiva alegação de que a usuária teria violado os termos de publicidade”. Assim, fixou indenizações por danos morais e materiais nos valores de R$ 50 mil e na modalidade de lucros cessantes, a ser apurado posteriormente.

A rede social recorreu, mas a condenação foi mantida pela 2ª Instância do TJMG, que considerou os bloqueios abusivos e violadores da boa-fé objetiva, sob o fundamento de que a venda de produtos por meio da internet é prática comercial costumeira, que depende essencialmente do serviço oferecido pela empresa de tecnologia.

No entanto, o relator, desembargador Amorim Siqueira, reviu o valor da indenização por danos morais para R$ 15 mil. Os demais desembargadores votaram de acordo e foi proferida a sentença.

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