Legislação

TST revê entendimento sobre estabilidade de gestante

TST revê entendimento sobre estabilidade de gestante
Crédito: Marcelo Camargo/Agência Brasil

Na semana passada o Tribunal Superior do Trabalho “surpreendeu” o mundo jurídico ao negar a estabilidade provisória a uma gestante que teve seu contrato de trabalho por prazo determinado encerrado durante a gravidez, uma vez que Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro) havia concedido estabilidade à gestante em questão.

A surpresa se deve ao fato de que o TST, mesmo quando se tratava de contrato de trabalho por prazo determinado, entendia que a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias garante à grávida estabilidade contra a despedida injusta desde a concepção até cinco meses após o nascimento da criança.

A justificativa para tal entendimento é que a garantia de emprego da gestante se justifica em razão da necessidade de se proteger o nascituro. Ou seja, garantir que a mãe disponha de recursos financeiros capazes de garantir o desenvolvimento do feto /criança ao menos até o quarto mês de vida.

Entretanto, esse entendimento era contrário ao texto constitucional transitório, vejamos: II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa; b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Mas se o ADCT é claro ao estabelecer que apenas a dispensa arbitrária ou sem justa causa é vedada em se tratando das grávidas, porque o Tribunal Superior do Trabalho estendia a estabilidade a todas as grávidas?

Ë que em 2012 o TST editou a Súmula 244 na qual em seu item III garantia essa estabilidade, mesmo em se tratando de contratos de trabalho temporário, vejamos: III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

Esse entendimento extensivo do Tribunal Superior do Trabalho foi levado a julgamento no Supremo Tribunal Federal o qual em julgamento do Tema de Repercussão Geral no. 479 segundo o qual “A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa”.

Portanto, o Supremo Tribunal Federal, ao fixar essa interpretação/tese de repercussão geral, acabou” com o entendimento extensivo criado pelo item III da Súmula 244 do TST, restabelecendo-se assim a intenção do legislador constituinte de conceder estabilidade provisória à gestante possuidora de contrato de trabalho indeterminado.

Esse entendimento deve trazer mais segurança ao empregador quanto à manutenção da determinação do contrato de trabalho mesmo em se tratando de empregadas que venham a ficar grávidas, uma vez que o termo final do contrato de trabalho terá de ser respeitado pelo Judiciário trabalhista. Esse entendimento deve ser aplicado também ao contrato de experiência, o qual, segundo a melhor doutrina, também é modalidade de contrato de trabalho temporário.

Cumpre relembrar que o empregador ao encerrar o contrato de trabalho por prazo determinado solicita a realização de teste gravídico com o escopo de verificar a existência de gravidez desconhecida.

Tal procedimento evita que a empregada e o nascituro fiquem “desprotegidos”, muitas vezes, alijados do plano de saúde empresarial, sendo também benéfico ao empregador que não se vê obrigado a reintegrar a empregada e ter que indenizá-la (pagar os salários entre o a demissão e a reintegração) conforme estabelecido no item I da Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho, citada anteriormente, veja: I – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, “b” do ADCT).

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