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Lei de Franquias é um dos pilares que ampara êxito do setor

Lei de Franquias é um dos pilares que ampara êxito do setor
Só quem está nos bastidores sabe como foi essa adaptação, explica a advogada Thaís Kurita | Crédito: Rafael Berezinski

Considerado um sistema bastante maduro e resiliente, o franchising brasileiro faturou no ano passado, de acordo com balanço divulgado pela Associação Brasileira de Franchising (ABF), R$ 185 bilhões, contabilizando um crescimento de 10,7% em relação a 2020, chegando a patamar semelhante ao de 2019, que foi de R$ 186,755 bilhões. A expectativa é de que neste ano o desempenho se mantenha, superando o valor de R$ 201 bilhões em faturamento e 182 mil unidades em funcionamento.

Um dos pilares que sustentam o êxito do setor é a Lei de Franquias, que teve sua primeira versão editada em 1994 (Lei 8.955/94) atualizada em 2020 (Lei 13.966/19). Sem que os legisladores pudessem imaginar, a nova regulamentação foi lançada às vésperas da pandemia – depois de mais de uma década de tramitação – e esse período, que resultou na maior crise humanitária e econômica global dos últimos 100 anos, foi o maior teste que a Lei de Franquias poderia passar.

De acordo com a advogada especialista em franquias da Novoa Prado Advogados, Thaís Kurita, apesar do ineditismo da crise, a nova lei permitiu que o sistema resistisse e fosse capaz de se adaptar às necessidades do momento sem ser descaracterizado.

“Vivemos um período em que demos uma pausa na vida. O grande impacto acabou sendo aquilo que acabamos não vivendo. No nosso papel de advogados, fizemos as adaptações necessárias e a vida seguiu. Na pandemia tudo migrou para as vendas eletrônicas. Os franqueados participaram disso tudo, muito aos trancos e barrancos. Só quem está nos bastidores sabe como foi essa adaptação”, explica Thaís Kurita.

Entre os dois momentos históricos – 1994 e 2020 –, a grande diferença no que diz respeito ao mundo do franchising é que no primeiro não havia qualquer tipo de regulamentação sobre o sistema. Cada empresa exercia o modelo à sua maneira e não havia, sequer, o contrato de franquia. Já no século 21 o sistema estava maduro e o mercado brasileiro já era um dos maiores e mais desejados do mundo.

Para a especialista, o grande mérito da nova lei é deixar claro que a relação de franquia envolve a transferência de know-how. Além disso, viabilizou outras modalidades de expansão e regulou o mercado. Deixar clara a inexistência de vínculo empregatício entre franqueador e franqueado também trouxe às partes o real entendimento do que é o franchising.

Ela ainda destaca outros aspectos positivos como o aumento do nível de transparência oferecido para o franqueado com a obrigatoriedade de informação do número de desligamentos nos últimos que passou para 24 meses, contra os 12 meses anteriores. E a lista de penalidades e multas aplicáveis em um capítulo concentrado na Circular de Oferta (COF).

“Essa lei – e a anterior que já era assim – concentra esforços na transparência, no que deve ser esperado quando o empreendedor entra no sistema de franquias. O contrato em si não está na lei, mas ela faz uma orientação que permite liberdade para a construção de um contrato que faça sentido para cada negócio, já que o franchising é um modelo utilizado por quase todos os setores. Além disso, a nova versão trouxe questões como não existir vínculo empregatício entre franqueador e franqueado e nem entre os funcionários dos franqueados e o franqueador. E que o franqueado não tem uma relação de consumo com o franqueador. Estar na lei elimina as discussões. A lei brasileira é considerada exemplar e é bastante estudada como ‘case’ em outros países. Questões que aqui estão resolvidas, em outros países ainda estão engatinhando. Nos EUA, por exemplo, a questão trabalhista é muito complicada ainda”, afirma a advogada.

Em evento comemorativo aos dois anos da Lei de Franquias realizado pela ABF, no dia 8 de abril, o sócio do Fernando José Fernandes Advogados, Fernando José Fernandes, durante o painel “Dados atualizados sobre o posicionamento dos Tribunais a respeito da nova lei e Jurimetria”, destacou:

“A lei corre atrás dos fatos. Ela consagra o que já está sendo praticado no mercado. A nova lei ainda ficou aquém da realidade porque ficou mais de 10 anos tramitando. Nosso exercício é saber como usar os julgados, consagrando na COF todas as regras que antecipam e previnem conflitos e uma possível judicialização”, pontuou Fernandes.

Para a advogada Tatiana Sister, desafio é achar uma métrica para avaliar os impactos da lei | Crédito: Keiny Andrade

No mesmo sentido, caminha a avaliação da advogada do Pinheiro Neto Advogados, Tatiana Sister, durante o mesmo painel: “Nosso desafio é achar uma métrica para avaliar os impactos da lei. A nossa legislação traz como espinha que as partes guardem transparência e o que vale é o que está em contrato e foi previsto na COF”, analisou Tatiana Sister.

A nova Lei de Franquias, aliada à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), é apontada como um arcabouço que garante um ambiente de negócios seguro e a disseminação das práticas ESG.

“O franchising é o ambiente propício para a disseminação das práticas ESG porque o franqueador tem uma ascendência sobre os franqueados. E a lei contribui para isso ao primar pela transparência, item fundamental para uma boa governança. O nosso papel agora é facilitar a linguagem na documentação, para a mitigação de riscos. A lei é boa, mas como nada é perfeito, uma ou outra coisa poderia ter sido mais bem redigida, como quando ele fala de pedido mínimo, mas dá pra entender o que o legislador quis dizer. Do jeito que está o mercado se autorregula”, completa a advogada do Novoa Prado.

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