Mediação: a “porta do meio” para a solução de conflitos
Paulo Ribeiro da Glória*
“Quando você fala, está apenas repetindo aquilo que você já sabe. Mas se você escuta, então pode aprender algo novo.” (Dalai Lama)
A escuta ativa é um dos princípios para relacionamentos bem-sucedidos, sejam pessoais ou organizacionais. Ao escutar, pode-se compreender e, assim, harmonizar interesses distintos. Nas organizações, esse comportamento é estimulado através de uma orientação para stakeholders, um dos quatro pilares do Capitalismo Consciente. A construção de um modelo relacional, com diálogos multilaterais, permite criar mais valor para o sistema ou, em caso de conflitos, minimizar os danos.
Já percebeu que conflito é algo inevitável na vida de qualquer um de nós? Afinal, conflitos são desde preocupações, pequenos incidentes até grandes divergências. Devemos estar atentos a como lidar com o conflito de forma construtiva, por meio do diálogo e da escuta ativa.
Um tema, ainda pouco conhecido, precisa ser tratado de forma didática: a Mediação. Por isso, recomendo a busca de mais literaturas, reportagens e artigos pertinentes, incluindo a lei da Mediação, 13.140/15, pois acredito que estamos diante de uma das mais promissoras atividades no âmbito jurídico, que crescerá exponencialmente por sua capacidade de harmonizar interesses divergentes.
Para ilustrar, existem, resumidamente, cinco portas para a solução de conflitos, também conhecida como Multiportas para Solução de Controvérsias:
• Negociação;
• Conciliação;
• Mediação;
• Arbitragem e;
• Judicialização.
A Mediação é a porta do meio a ser aberta, pois representa o equilíbrio entre as maneiras disponíveis para solução de conflitos, tendo como principal objetivo obter a satisfação mútua entre as partes. É célere e menos onerosa, alcançando assim uma harmonia.
Na Mediação não cabe uma decisão que beneficie apenas a uma das partes e sim, um olhar que gere valor para todos os envolvidos. A Mediação também considera a relação entre as partes. Portanto, não se aplica apenas a razão, e o mediador atua de forma mais passiva, promovendo a manutenção dessa relação.
As partes podem contar com advogados, se for desejo mútuo, além do mediador, cujo foco é solucionar o conflito de forma pacífica, rápida, com baixo custo, mantendo a satisfação e harmonia entre os envolvidos. As partes não são obrigadas a concluir um acordo; jamais haverá uma sentença compulsória ou um ato que sobressaia sobre o interesse do outro.
As características desse método o tornam valorizável, eficaz e que, certamente quando conhecido, será o mais adotado, pois envolve escuta, empatia e cuidado nas relações. Embora seja a nossa porta protagonista, é preciso entender as demais.
Na primeira porta, temos a Negociação, muito conhecida. Esse método pode ser utilizado bem antes dos processos judiciais, sem a interferência e participação de terceiros. Porém, por inabilidade e/ou intolerância, raramente essa porta se abre. Citá-la é importante, pois também é uma forma pacífica das partes envolvidas chegarem a um entendimento e acordo.
Na sequência, temos a Conciliação que se difere da Mediação pela relação racional, objetiva, onde se afere as possibilidades que atendam as partes, sem a preocupação da manutenção da relação, em que o conciliador pode atuar mais ativamente. Demais características são similares.
A Arbitragem é a quarta porta, muito semelhante à Judicialização. A diferença é que terceiros habilitados e escolhidos pelas partes, especialistas do tema, atuarão como Árbitros, não como Juízes. Tal método é respaldado por cláusula contratual, prevendo julgamento arbitral para dirimir conflitos. Por ser uma relação privada, se reduz o tempo e o custo da demanda. Resta lembrar que a decisão arbitral tem o mesmo valor de uma decisão judicial.
A Judicialização, a quinta porta, é a mais conhecida e a menos desejada. A Judicialização é sempre invocada, pois por qualquer motivo, em alto e bom tom, sempre se ouve: “Vou te processar!”. Os problemas são o ônus, a demora – pela saturação do sistema judiciário – e principalmente, por haver uma decisão compulsória, uma sentença que não irá satisfazer todas as partes.
Entre as portas existentes, temos escolha e o que buscamos é resgatar uma cultura mais humanizada, para pacificar e harmonizar interesses divergentes entre as partes. Faz-se tão necessário que, dentre os 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODSs) da ONU a serem atingidos até 2030, está o ODS 16 – Paz, justiça e instituições eficazes -, que tem como propósito, promover sociedades pacíficas, inclusivas e justas para o desenvolvimento sustentável.
A Cultura da Paz significa uma boa gestão dos conflitos. Por isso, a pergunta que sempre devemos fazer é: Como lidar da melhor forma possível com esses conflitos?
A PAZ é equilíbrio, é a essência da Mediação!
*Bacharel em Direito, Mediador – Certificado pela Mediar Master 360, Embaixador do Capitalismo Consciente, Sócio e Diretor Jurídico da Mais Mediar Consultoria e Soluções Ltda.

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