A retomada do setor de eventos

Com a publicação da Lei nº 14.148/2021, em 3 de maio de 2021, deu-se início ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – Perse, cujo objetivo é promover ações emergenciais e temporárias, destinadas ao setor de eventos, a fim de propiciar um ambiente mais favorável à reestruturação financeira dos contribuintes, em atenção aos efeitos econômicos e sociais da Covid-19. Entretanto, duas questões têm se mostrado problemáticas para o contribuinte que queira aderir ao benefício.
O programa possibilita a renegociação de dívidas tributárias e não tributárias, inclusive aquelas relativas ao FGTS, e trouxe inúmeros benefícios que permitem uma reestruturação mais sadia das empresas afetadas pela pandemia do coronavírus. Alguns desses benefícios são, por exemplo, a possibilidade de parcelamento do débito em até 145 vezes, além da redução a 0%, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, das alíquotas dos tributos federais PIS/Pasep, Cofins, CSLL e IRPJ, todos por um prazo de 5 (cinco) anos.
Todavia, a primeira situação que vem gerando controvérsias é que, por se tratar de um programa destinado às pessoas jurídicas cuja atividade empresarial seja relacionada ao setor de eventos, a legislação delimitou, em um rol teoricamente exemplificativo, os códigos CNAEs (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) que se enquadrassem nas características do programa. No entanto, os contribuintes com CNAEs divergentes daqueles destacados na Portaria ME nº 7.163, mesmo que comprovadamente envolvidos no setor de eventos, não podem se beneficiar do programa.
A segunda questão é que, a despeito da Lei nº 14.148/2021 não abarcar qualquer exigência acessória para adesão ao programa, além do enquadramento no setor de eventos, a Portaria ME nº 7.163/2021 estabeleceu que apenas as empresas com a inscrição regular no Cadastrur (Lei nº 11.771/2008), até a publicação da norma regente, seriam elegíveis para os efeitos do programa. Isto é, o contribuinte que não estivesse devidamente cadastrado, até publicação da norma do Perse, não poderia usufruir dos benefícios ali estabelecidos.
Dessa forma, ante as negativas dos contribuintes perante a Receita Federal do Brasil, multiplicou-se as demandas judiciais, a fim de sanar tais vícios legislativos. A jurisprudência, entretanto, não se mostra uníssona acerca dos requerimentos apresentados pelos contribuintes, mas em tribunais como o TRF-4 e TRF-5, há decisões favoráveis às empresas, aduzindo que a taxatividade e a exclusão de inúmeros CNAEs da lista apresentada pela portaria seriam uma grave afronta ao princípio da isonomia tributária.
De mesmo modo, essas cortes vêm proferindo entendimentos de que “a exigência do Cadastur, quando da publicação, mediante ato infralegal, extrapolaria o poder de regulamentar”, de modo a afastar a exigência do referido cadastro para adesão ao programa, em observância ao princípio da legalidade.
Nesse sentido, diante da controvérsia criada pela Portaria ME nº 7.163/2021, entende-se perfeitamente plausível a discussão judicial nos casos mencionados, com intuito de resguardar o direito de adesão ao Perse por todos os contribuintes, do setor de eventos, prejudicados com os efeitos da pandemia do Covid-19, em atenção à intenção do legislador.
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