Atende ao interesse público a recusa dos prefeitos a aderirem ao Acordo de Reparação da Bacia do Rio Doce?

Vejo como fundamental discutirmos a adesão dos municípios ao Acordo de Reparação da Bacia do Rio Doce lembrando que os administradores públicos, no exercício de suas funções, têm a obrigação de atuar em estrita observância aos princípios constitucionais da administração pública, pautados pela legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Esses princípios não apenas orientam a gestão pública, mas também impõem deveres intransponíveis aos gestores, especialmente quando se trata da defesa dos interesses da coletividade.
O Acordo foi firmado entre os estados de Minas Gerais, Espírito Santo, União Federal e todas as Instituições de Justiça do país, e homologado por unanimidade pelo Supremo Tribunal Federal. Ele destina aos municípios aderentes diferentes montantes indenizatórios, que chegam a até 1/3 de todo o volume do Acordo (R$ 6,1 bilhões em indenizações diretas; R$ 447,5 milhões para recuperação de infraestruturas e finalização de programas que já em andamento; R$ 13,3 bilhões para ações em saúde, saneamento básico e assistência social; além de R$ 38,72 bilhões em recursos indiretos para projetos ambientais, prevenção de enchentes e outras iniciativas de desenvolvimento regional).
Ao aderirem ao Acordo, os prefeitos observarão e cumprirão o princípio da legalidade, pois atuarão dentro dos limites normativos estabelecidos e seguindo as diretrizes pactuadas entre os entes envolvidos. Para aqueles municípios que abrirem mão do Acordo em favor de discussões infrutíferas, ainda existem outros grandes potenciais problemas.
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A legalidade da contratação do escritório internacional está sendo questionada por uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF1178), no próprio STF, em que o Ministro Flávio Dino é o seu relator.
O magistrado, inclusive, proibiu liminarmente o pagamento dos honorários aos advogados estrangeiros, que, curiosamente, são os mesmos que tiveram uma decisão frustrante no caso da Brasken no Tribunal de Roterdã, na Holanda, em conjunto com um escritório daquele país. Ou seja, a opção dos prefeitos por este caminho não goza da certeza de que tal contratação é sequer legal.
Além disso, a adesão assegura a moralidade administrativa, uma vez que impede condutas que possam ser interpretadas como oportunistas ou contrárias ao interesse público, evitando desperdícios de recursos e litígios desnecessários e longos, pois sim, os processos internacionais também podem durar muitos anos.
Sob ponto da vista da impessoalidade, fica ainda mais nítido que os municípios devem aderir ao Acordo. Os gestores precisam agir de forma equânime, sem buscar benefícios individuais ou atuar com parcialidade que possa comprometer a isonomia no tratamento dos municípios afetados, isonomia essa presente no Acordo de Reparação da Bacia do Rio Doce, e somente nesse termo.
Já a publicidade exige que as decisões sejam transparentes e fundamentadas, garantindo à população o conhecimento sobre as medidas adotadas e os benefícios concretos decorrentes da adesão ao acordo.
A eficiência impõe que os prefeitos adotem soluções que tragam o máximo de benefício com o menor custo possível, evitando a adoção de medidas aventureiras, especialmente fora do Brasil, que podem resultar em gastos desnecessários, morosidade e incertezas jurídicas. A adesão ao Acordo assegura uma solução estruturada e respaldada por mecanismos institucionais adequados, garantindo o atendimento efetivo às necessidades dos municípios atingidos.
Ao invés de seguirem caminhos incertos e potencialmente danosos à administração pública e ao real interesse coletivo, os prefeitos deveriam agir com responsabilidade e compromisso com reais interesses da população. Nunca tomar, por si próprios, a decisão de se aventurarem em batalhas jurídicas internacionais.
Por fim, considerando o que se espera de um administrador público, que não deve abrir mão de uma receita certa por uma aventura jurídica duvidosa, gostaria de deixar uma pergunta: sobre quem recairá a responsabilidade, caso os municípios não realizem a adesão ao Acordo e, porventura, percam as ações internacionais?
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