Conheça os principais avanços legislativos para as micro, pequenas e médias empresas

Como se sabe, as micro, pequenas e médias empresas favorecem a diversificação do mercado, a geração de empregos e o fomento ao empreendedorismo. Inclusive, diversas medidas legislativas já foram adotadas ao longo dos anos, visando justamente regulamentar a abordagem conferida a essas empresas e suas particularidades no âmbito jurídico.
Em 1999, foi criada a Lei nº 9.841, que instituiu o Estatuto da Microempresa e das Empresas de Pequeno Porte, dispondo sobre um tratamento jurídico diferenciado e mais simplificado para essas entidades, em comparação com as demais. Essa medida buscou incentivar a implementação das empresas no mercado brasileiro, contribuindo para o desenvolvimento econômico e social.
Em 2006, foi implementada a Lei Complementar nº 123, que teve grande importância para alavancar esses empreendimentos, estabelecendo normas gerais para a regulamentação do tratamento simplificado previsto na Constituição Federal e em leis esparsas.
Além das prerrogativas nos campos administrativo, tributário e trabalhista, as empresas de pequeno e médio porte também possuem particularidades no âmbito civil.
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Por exemplo, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, para a concessão do benefício de justiça gratuita, basta que os microempreendedores individuais (MEI) e os empresários individuais declarem sua insuficiência financeira, sem necessidade de comprovar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais – exigência aplicada aos demais tipos de empresas.
Ainda, no que tange ao acesso à justiça, a Lei 9.099/95 prevê a possibilidade de os microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte ingressarem com demandas nos Juizados Especiais Cíveis.
Estes são considerados instrumentos de democratização da Justiça, com princípios basilares de gratuidade, celeridade e simplicidade da linguagem e dos procedimentos jurídicos.
Em contrapartida aos benefícios, é importante, também, se atentar para os riscos a que esses tipos de empresas podem ser submetidos.
A título de exemplo, cita-se a confusão patrimonial entre a pessoa física e a firma individual. Como já entendido pelos Tribunais pátrios, em uma eventual ação judicial movida contra microempresa formada por empresário individual, para recuperação de crédito, não é necessário instaurar um incidente próprio para incluir o representante legal no polo passivo, pois os bens da pessoa física podem ser penhorados de forma direta, para satisfazer as dívidas da empresa.
Portanto, é inegável, até mesmo nas searas legislativa e judiciária, a importância das micro, pequenas e médias empresas, que contribuem significativamente para a economia brasileira. No entanto, é crucial considerar determinados aspectos e particularidades quando da constituição desse tipo de empresa, para garantir segurança jurídica e um bom funcionamento do empreendimento.
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