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Crédito tributário nas compras do Simples

Na teoria, mudanças trazem um avanço importante. Na prática, porém, traz desafios
Crédito tributário nas compras do Simples
Foto: Agência Sebrae de Notícias

A nova lógica da tributação sobre consumo no Brasil, inaugurada pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e detalhada pela Lei Complementar nº 214/2025, trouxe grandes expectativas para quem atua no setor produtivo. Um dos temas que mais chamam atenção é o direito ao crédito de IBS e CBS — especialmente quando as compras são feitas de empresas optantes pelo Simples Nacional.

O artigo 47 da LC 214/2025 busca estabelecer as bases dessa compensação dentro do regime regular. A regra é clara na intenção: garantir a neutralidade tributária, permitindo que o contribuinte desconte o imposto pago nas etapas anteriores. Para isso, o legislador impôs critérios rígidos, como a necessidade de documentação fiscal eletrônica e segregação dos créditos. A lógica é simples: assegurar a não cumulatividade sem desconectar o crédito de tributos efetivamente recolhidos.

Mas o ponto que merece atenção — e que inevitavelmente alimenta debates — é o §3º do artigo 47, que estende o direito ao crédito para compras feitas de empresas que estão no Simples Nacional. Trata-se de um esforço de compatibilizar sistemas que nasceram com propósitos diferentes: de um lado, o regime simplificado voltado para micro e pequenas empresas; de outro, o novo modelo de tributação que pretende unificar e racionalizar a cobrança do IBS e da CBS.

Na teoria, é um avanço importante. Na prática, traz desafios. Isso porque, no Simples, o recolhimento ocorre de forma unificada, sem destaque específico de IBS e CBS. Logo, a possibilidade de crédito dependerá da forma como o fornecedor emite sua nota fiscal. Se ele adota o regime “por fora”, com destaque explícito, o crédito flui com naturalidade. Porém, quando a tributação vem “por dentro”, sem separação dos valores, o adquirente tende a depender dos créditos presumidos autorizados na lei — o que reduz previsibilidade e pode gerar restrições operacionais.

Ainda assim, é preciso reconhecer: permanecer no Simples sem destaque do imposto continua oferecendo vantagens para boa parte das empresas, sobretudo pela redução de custos burocráticos e pela menor preocupação com exigências de clientes em relação à carga tributária destacada.
Outro ponto sensível do art. 47 é a vinculação do crédito à efetiva extinção do débito tributário pelo fornecedor. Em operações maiores ou com prazos mais longos, essa condição pode afetar o fluxo de caixa das empresas que compram, criando um descompasso entre o momento da aquisição e o momento da apropriação do crédito.

No fim das contas, o artigo 47 da LC 214/2025 tenta equilibrar três forças que nem sempre caminham juntas: neutralidade, simplificação e segurança jurídica. Avança ao reconhecer o direito ao crédito inclusive quando o fornecedor é optante do Simples, mas impõe amarras que procuram manter a coerência do sistema. O resultado revela o tamanho do desafio de integrar regimes distintos dentro de um modelo tributário que ainda está em fase de amadurecimento — e que seguirá exigindo ajustes finos para funcionar plenamente.

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