Educação ambiental: recurso e dever constitucional
É uma cena que ecoa nos gabinetes do Ministério Público e nas salas de audiência: empresas sendo surpreendidas por passivos ambientais inesperados, cidades e municípios sobrecarregados com disputas territoriais desnecessárias, investidores se afastando de riscos socioambientais não mapeados. Na maioria dos casos, um denominador comum invisível permeia: a falta de uma cultura ambiental forte nas áreas onde tais conflitos ocorrem.
Não faltam leis. No artigo 225 da Constituição de 1988, as autoridades públicas são responsáveis por promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino. Este mandato é previsto pela Lei 9.795/1999. O arcabouço normativo existe. O que falta é tratá-lo como realmente é: não uma obrigação burocrática que se cumpre com projetos sazonais, mas como uma política de Estado importante e que tem, também, altos retornos sociais, econômicos e institucionais.
O equívoco começa na categorização. Durante décadas, a educação ambiental foi classificada como despesa dispensável. Essa lógica é não apenas equivocada do ponto de vista jurídico, como demonstravelmente cara. Territórios onde a população não compreende o valor dos recursos naturais tornam-se inevitavelmente territórios de conflito. E conflito tem preço: licenciamentos travados, passivos judiciais, produtividade perdida e reputação destruída.
Para o setor empresarial, isso precisa ser traduzido em linguagem estratégica: investir em educação ambiental nos territórios onde se opera não é filantropia. É gestão de risco, construção de licença social e redução do custo de transação em um mercado cada vez mais exigente em critérios ESG. Uma empresa que investe ambientalmente na comunidade ao seu redor incrementa, também, a própria previsibilidade do negócio.
A equação torna-se ainda mais urgente para as autoridades públicas. À medida que o mercado regulado de carbono avança de acordo com a Lei 15.377/2025, o País não pode fazer da educação ambiental um complemento de política pública. É o capital cultural sem o qual nenhuma ferramenta econômica para salvaguardar a ecologia funcionará. Sem comunidades que compreendam os mecanismos de conservação, os créditos de carbono nunca serão sustentáveis.
Finalmente, há uma dimensão de equidade inegociável. Os piores impactos da desinformação ambiental estão exatamente em territórios periféricos, em comunidades rurais vulneráveis, em populações que dependem diretamente dos serviços ecossistêmicos para sobreviver. A educação ambiental universalizada é também política de redução da desigualdade.
O artigo 225 não é uma promessa vaga. É um mandamento. E a educação ambiental efetiva e crítica é uma das grandes iniciativas históricas para o Brasil do século XXI. Quem entender isso estará construindo não apenas a conformidade, mas será mais eficiente e poderá trazer mais impacto social efetivo para as grandes transformações estruturais que o País necessita.
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