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LGPD e a nova lei da igualdade salarial 

Falta de orientações claras sobre sigilo em relatórios em relatórios sobre remunerações em empresas gera dúvidas
LGPD e a nova lei da igualdade salarial 
Foto: Reprodução Adobe Stock

A manipulação de informações pessoais é motivo de preocupação, especialmente devido à exigência imposta às empresas com mais de 100 colaboradores para que divulguem relatórios detalhados sobre remunerações e os critérios utilizados para sua determinação, conforme estabelecido no artigo 5º da lei.

Esses relatórios devem conter dados anônimos que possibilitem análises transparentes e comparativas dos salários e cargos ocupados por homens e mulheres, assim como informações que possam evidenciar disparidades relacionadas à raça, etnia, nacionalidade e idade. No entanto, a legislação não oferece orientações claras sobre como estruturar a anonimização para garantir que os titulares dos dados não possam ser identificados.

O Decreto nº 11.795, de 2023, estipula no artigo 2º quais informações mínimas devem constar no relatório, como cargo, remuneração individualizada e demais encargos trabalhistas, delegando ao Ministério do Trabalho e Emprego a definição de outras informações a serem incluídas, além do formato e procedimento para envio. Além disso, o decreto exige que o relatório, contendo dados anonimizados, seja publicado nos sites das próprias empresas, redes sociais ou instrumentos similares, assegurando ampla divulgação para seus funcionários, colaboradores e público em geral. Entretanto, não há menção ao método de anonimização.

A Lei Geral de Proteção de Dados define dado anonimizado como aquele que não pode identificar o titular. A técnica de anonimização visa garantir que o titular não seja identificável, e se esse objetivo for alcançado, o dado não é considerado pessoal, a menos que ainda haja a possibilidade de reverter o processo.

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As normas do ministério parecem presumir que a omissão de dados pessoais diretos, como nome ou CPF, equivale à anonimização dos dados no Portal Emprega Brasil, o que não é o caso. O simples cruzamento de outros dados fornecidos pela empresa, como cargo, sexo e salário, pode permitir a identificação do titular sem a necessidade de reversão tecnológica da anonimização. Por exemplo, cargos únicos na empresa, como CEO ou CFO, podem ser facilmente identificados apenas com a menção do cargo. Isso transformaria os dados em pessoais e não anonimizados. Quando apenas um colaborador ocupa um cargo específico, sua identificação indireta é possível, expondo sua privacidade de forma desproporcional e injustificada.

A divulgação de informações sobre remuneração sem consentimento do titular pode ser considerada uma violação de privacidade. A confidencialidade dessas informações é justificada pelos potenciais impactos, como riscos à segurança individual, discriminação social e problemas internos nas empresas. Portanto, é crucial ponderar cuidadosamente entre transparência e privacidade ao regulamentar a divulgação de dados de remuneração, garantindo assim uma sociedade equitativa e justa, onde a privacidade seja respeitada em consonância com a justiça social.

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