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Logística reversa na destinação de resíduos sólidos

A logística reversa é um dos instrumentos criados pela Política Nacional de Resíduos Sólidos para a efetivação de seus objetivos
Logística reversa na destinação de resíduos sólidos
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É certo que a responsabilidade social acerca do meio ambiente vem ganhando cada vez mais espaço nas relações de consumo e, com efeito, as leis tendem a refletir essas mudanças. A preocupação com a destinação de resíduos é uma pauta antiga, e no Brasil, foi marcada pela Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS (Lei nº 12.305/2010), que criou princípios, objetivos, instrumentos e diretrizes para a gestão integrada e para o gerenciamento de resíduos sólidos no território nacional.

A logística reversa é um dos instrumentos criados pela Política Nacional de Resíduos Sólidos para a efetivação de seus objetivos, qual consiste na criação de sistemas destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou ainda, outra destinação final ambientalmente adequada.

Para tanto, a norma federal determinou que os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos que envolvam agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, e outros produtos cuja embalagem constitua resíduo perigoso; pilhas e baterias; pneus; óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens, lâmpadas fluorescentes e produtos eletrônicos e seus componentes, são obrigados a estruturar e implementar a logística reversa.

Já ao consumidor, cabe a devolução da embalagem ou do produto após o seu uso, bem como, o acondicionamento adequado, e a disponibilização dos resíduos sólidos gerados que sejam reutilizáveis e recicláveis para coleta ou devolução, quando instituído sistema de coleta seletiva pelo plano municipal.
Cabe ao consumidor devolver os produtos e embalagens usados aos comerciantes ou distribuidores. Por sua vez, esses estabelecimentos são responsáveis por encaminhar os materiais recebidos aos fabricantes ou importadores. Já os fabricantes e importadores têm a obrigação de garantir uma destinação ambientalmente adequada para os produtos e embalagens coletados, sendo que os rejeitos devem ser direcionados para a disposição final apropriada, conforme as normas definidas pelo órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) e, quando existente, pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos.

Ademais, caso seja obrigatória a instituição da logística reversa e a determinação não for cumprida, pode a autoridade ambiental competente aplicar sanções decorrentes do descumprimento das obrigações. O Decreto nº 6.514/2008 dispõe que quem descumprir obrigação determinada no sistema de logística reversa, incorre em multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).

Ainda, a Lei nº 9.605/98 fixa que, causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora, e que isso ocorra por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis, cabe pena de reclusão de um a cinco anos.

Portanto, é importante avaliar se a atividade empresarial está inclusa no rol de obrigatoriedades em relação à logística reversa, devendo, para tanto, ser avaliado dois aspectos: (i) quanto a natureza do produto; e (ii) quanto a posição do agente na cadeia produtiva. O enquadramento destas características viabilizará a delimitação da responsabilidade e qual será o seu limite.

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