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Por que o modelo de franquias brasileiro é inspiração internacional

Muitas franquias de sucesso foram criadas com base em modelos estrangeiros adaptados para atender às demandas e características do mercado local
Por que o modelo de franquias brasileiro é inspiração internacional
Crédito: Site Adobe Stock

O contrato de franquia – regido pela Lei nº 13.966/2019 – nos termos contemporâneos, originou-se nos Estados Unidos, em 1860, com a implantação de máquinas de costura Singer Sewing Machine. Como essa experiência bem-sucedida, o modelo passou a ser adotado por empresários de inúmeros países. Em 1910, surgiu a primeira franquia no Brasil, a Calçados Stella. Na época, foi vista como uma oportunidade para expandir o negócio sem a necessidade de um alto investimento.  

A lei atual, que revogou a nº 8.955/94, parece ser melhor e mais completa, uma vez que, além de continuar não caracterizando vínculo empregatício, também não caracteriza relação de consumo, atendendo tanto aos interesses do franqueador, que consegue expandir seus negócios e divulgar sua marca sem necessitar investir na construção de novos pontos de negócios, quanto aos interesses do franqueado, o qual se aproveita da “fama” do franqueador e de sua experiência administrativa e empresarial. 

O contrato envolve também a cessão do uso de marca ou patente e a distribuição exclusiva ou semiexclusiva de produtos ou serviços, havendo aspectos burocráticos que precisam ser observados para a implantação de um modelo de franquia. Em síntese, o franqueador autoriza o uso de sua marca e presta aos franqueados de sua rede os serviços de organização empresarial, enquanto eles pagam os royalties e remuneram os serviços adquiridos, conforme a previsão contratual. 

Esses serviços se desdobram, basicamente, em três contratos específicos: engineering, quando o franqueador orienta o franqueado em todo o processo de montagem e planejamento do seu estabelecimento; management, em que o franqueador orienta o franqueado no treinamento de sua equipe de funcionários e na gerência de sua atividade; e marketing, no qual o franqueador orienta o franqueado quanto aos procedimentos de divulgação e promoção dos produtos comercializados.  

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Dessa forma, os modelos de franquia que trazem culturas de outros países podem ter características burocráticas específicas, que variam dependendo das regulamentações do país onde a franquia está estabelecida e das práticas comerciais da empresa franqueadora.  

Pode-se dizer que o modelo de franquia implica na padronização cultural, pois há uma exportação da cultura de um país para outro. Formatá-lo e fazê-lo operar no Brasil envolve uma série de considerações legais, culturais, econômicas e operacionais, como pesquisa de mercado, adaptação cultural, registro de marca e propriedade intelectual. 

No entanto, nem todas as franquias estrangeiras podem ser trazidas para o Brasil. Por exemplo, no estado da Califórnia (EUA), a comercialização de Cannabis sativa é legalizada e regulamentada, de sorte que uma franquia para a prestação desse tipo de serviço no Brasil é totalmente inviável, ante o impedimento legal.    

Com o incrível crescimento de franquias a partir de 1990, o legislador sentiu a necessidade de regulamentar minimamente os contratos. Porém, a legislação não disciplinou detalhadamente, mas regulou alguns aspectos essenciais, no intuito de conferir maior transparência a essa modalidade de contratação entre empresários.   

Assim como a lei anterior, a atual continua exigindo que o franqueador forneça uma Circular de Oferta de Franquia (COF), mas a quantidade de informações que o documento deve conter agora é bem maior.

Além disso, os contratos de franquia internacional deverão ser escritos em língua portuguesa ou terão tradução certificada. Em outras palavras, a lei não prevê o contrato de franquia por consenso tácito.  

A referida lei define o conceito de franquia internacional como contrato internacional de franquia aquele que, pelos atos concernentes à sua conclusão ou execução, à situação das partes quanto a nacionalidade ou domicílio, ou à localização de seu objeto, tem liames com mais de um sistema jurídico. Os contratos devem ser registrados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) que impliquem transferência de tecnologia, contratos de franquia e similares para produzirem efeitos em relação a terceiros. A ausência de registro da franquia não invalida o contrato, mas nesse caso ele só produzirá efeitos perante as partes contratantes, não sendo oponível perante terceiros.  

Em relação aos limites da cópia, é importante entender que a franquia é um modelo de negócio que envolve a transferência de conhecimento, processos, sistemas e marca de uma empresa para outra, mediante pagamento de taxas e royalties. Embora o franqueado deva seguir os padrões e diretrizes estabelecidos pelo franqueador, ainda há espaço para adaptações e inovações dentro dos parâmetros definidos pelo contrato. 

No entanto, é crucial respeitar os direitos de propriedade intelectual, contratuais e operacionais estabelecidos pelo franqueador. O franqueado não pode simplesmente copiar e reproduzir o conceito da franquia sem autorização e dentro dos limites legais e contratuais. 

Muitas franquias de sucesso foram criadas com base em modelos estrangeiros adaptados para atender às demandas e características do mercado local. Entretanto, é essencial tomar uma série de cuidados para garantir o sucesso e a conformidade legal do empreendimento. Um advogado especializado em direito de franquias e em direito empresarial deve ser consultado para verificar a conformidade do negócio, devendo-se resguardar, principalmente quanto aos aspectos da propriedade intelectual e marcas. 

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