Qual é o papel do Conselho Nacional de Justiça no combate à advocacia predatória

No mês de outubro, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou por unanimidade a Recomendação nº 159, de 2024, diante da evolução desenfreada do acervo de ações judiciais propostas de forma temerária. Tema de grande destaque no meio jurídico em dias atuais, a litigância predatória é caracterizada pela propositura massiva e leviana de processos judiciais de forma arbitrária e maliciosa, muitas das vezes com o desconhecimento do suposto titular do direito, em desfavor dos maiores atores do setor varejista com o escopo de obter ganho de causa e consequente lucro fácil. Instituições financeiras, empresas de telefonia e companhias aéreas são o alvo central dos litigantes.
O surgimento de startups focadas em captar clientes através das redes sociais inegavelmente tem contribuído para agravar o problema, aliado ao direito ao benefício da Justiça gratuita aos hipossuficientes e a inversão do ônus da prova previsto no Código do Consumidor. Avalia-se que o risco de insucesso é baixo, o que estimula a tentativa. Em 2020, o Centro de Inteligência da Justiça de Minas Gerais estimou prejuízo econômico superior a R$ 10,7 bilhões relativos às matérias de Direito do Consumidor no quesito advocacia predatória. Em São Paulo, a aventura tem gerado uma média de 337 mil novos processos por ano, com prejuízo anual de cerca de R$ 2,7 bilhões ao erário.
Há diversas condutas suspeitas que indicam a prática predatória no bojo de uma ação judicial, dentre estas, como bem destacado pelo CNJ, distribuições de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, distinguidas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a individualização dos fatos do caso concreto, além da proposição de várias ações sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada e, ainda, ajuizamento de ações em comarcas distintas do domicílio da parte autora, da parte ré ou do local do fato controvertido. Outros claros indícios da peripécia são a apresentação de documentos desatualizados e comprovantes de residências destoados da realidade.
Neste sentido, o CNJ, de maneira corajosa e atenta ao perverso fenômeno, recomendou aos magistrados de todo o País a adoção de medidas judiciais capazes de mitigar e servir de obstáculo à disseminação das referidas ações infundadas e sem credibilidade. Duas delas são a realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva, e a comunicação à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) da respectiva unidade federativa, quando forem identificados indícios de captação indevida de clientela ou indícios de litigância abusiva incentivada por advogados, os quais justamente deveriam zelar e preservar a estabilidade do sistema judicial, ao contrário de realizar a captação irregular patrocinando milhares de ações sem fundamento.
O conteúdo continua após o "Você pode gostar".
É de se comemorar que este tema de tamanha relevância para a saúde do Poder Judiciário tem ganhado espaço nos debates entre os juristas, visando à preservação das regras processuais e do ambiente imparcial imprescindível à Justiça. O direito do cidadão ao acesso ao Poder Judiciário é sagrado e jamais poderá ser relativizado, todavia, responsabilidade e vigilância em seu uso devem sempre prevalecer.
Ouça a rádio de Minas