Nasceu o Mercado de Carbono regulado no Brasil
Após 25 anos, entrou em vigor a Lei 15.042/24, que instituiu o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE). Essa espera iniciou-se com a publicação da Lei nº 12.187/09, que instituiu a Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC).
Três são as etapas para a regulação do “Mercado de Carbono”: 1) lei em vigor; 2) produção de atos infralegais; 3) período de adaptação.
Cumprida a etapa 1, as demais acima elencadas exigirão um período transitório para a implementação do SBCE: Fase I – 12 meses prorrogáveis por mais 12 meses para a edição de regulamentação desta lei, a partir de sua vigência; Fase II – 1 ano para operacionalização pelos operadores, dos instrumentos para relato de emissões; Fase III – 2 anos, com a sujeição dos operadores somente ao dever de submissão de plano de monitoramento e de apresentação de relato de emissões e remoção de GEE ao SBCE; Fase IV – vigência do 1º Plano Nacional de Alocação (PNA), com distribuição não onerosa de CBEs e implementação do mercado de ativos do SBCE; Fase V – implementação plena do SBCE, ao fim da vigência do primeiro PNA.
Estarão sujeitos à lei, os operadores responsáveis pelas instalações, atividades e pelas fontes que emitam acima de 10.000 tCO2e/ano e acima de 25.000 tCO2e/ano.
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As obrigações dos operadores das instalações e fontes são: I – submeter plano de monitoramento à apreciação do órgão gestor; II – enviar relato de emissões e renovação de GEE, conforme plano de monitoramento aprovado; III – enviar relatório de conciliação periódica de obrigações; IV – atender outras obrigações previstas. A obrigação prevista no inciso III, acima, será exclusiva para os que emitem acima de 25.000 tCO2e/ano.
A lei, como regra, se aplica a todas as fontes, instalações e atividades localizadas no território nacional que emitam ou possam emitir GEE, exceto para a produção primária agropecuária, bases e benfeitorias e a infraestrutura no interior de imóveis rurais. Se não possuem os ônus, terão direito aos bônus da lei: não estarão obrigadas às condições acima, mas, poderão negociar ativos representativos de emissão, caso comprovem redução de emissão ou remoção de GEE.
Os ativos previstos em lei precisam ser inscritos no Registro Central do SBCE para serem reconhecidos e, se negociados no mercado, serão valores mobiliários, sujeitos à lei 6385/76. São eles: 1) CRVE (Certificado de Redução ou Remoção Verificada de Emissões); 2) CBE (Cota Brasileira de Emissões); e 3) Crédito de Carbono.
A sociedade civil organizada não pode abrir mão dessa longa, complexa e necessária pauta, especialmente, em tempos de negacionismo e retrocesso.
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