Direito para Pequenos Negócios

As defesas do fornecedor no CDC

Poucas pessoas sabem que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) contém também defesas dos fornecedores de produtos e serviços.

Em seu artigo 2º, quando ele define consumidor afasta da proteção os que não se enquadram no conceito. Tal defesa é importante, pois muitos pedidos de autores de ações judiciais tentam configurar uma relação de consumo onde ela não existe.

Em seu artigo 8º, quando o CDC define que “os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição” excluindo da regra os produtos em que os riscos são considerados normais e previsíveis, protege o fornecedor que comercializa tais produtos ou serviços.

Nos três incisos do parágrafo 3º do artigo 12 há uma defesa do fornecedor quando prevê uma excludente de sua responsabilidade em caso de defeitos decorrentes de projeto, fabricação, dentre outros, de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. O fabricante, o construtor etc não serão responsabilizados quando provar que não colocou o produto no mercado, ou que, embora haja colocado, o defeito inexiste, ou quando a culpa for exclusiva do consumidor ou de terceiro, havendo igual defesa para os prestadores de serviços no artigo 14, parágrafo 3º.

No parágrafo 1º do artigo 18 o Código concede ao fornecedor de produtos prazo de 30 dias para corrigir o defeito do produto, fazendo surgir três direitos alternativos ao consumidor: substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; e abatimento do preço. Esses direitos surgirão apenas após tal prazo, durante o qual o fornecedor poderá tentar sanar o problema.

Nos artigos 26 e 27 há fixação de prazos decadenciais para arguir defeitos de fácil constatação, bem como há fixação de um prazo prescricional (cinco anos) para ajuizar ação de indenização por danos causados pelo produto ou serviço, configurando, pois, defesa para o fornecedor, o qual pode alegar a perda desses prazos pelo consumidor.

Os parágrafos 1º e 2º do artigo 40 conferem outra defesa ao fornecedor. O orçamento não vale indeterminadamente, mas apenas por dez dias, além de que o Código não obriga o respeito ao orçamento aprovado pelo consumidor apenas ao fornecedor, mas a ambos.

No parágrafo único do artigo 42 a expressão “salvo hipótese de engano justificável” dá ao fornecedor fundamento para discutir a cobrança equivocada de quantia indevida.

O parágrafo 2º do artigo 51 prevê a possibilidade de não invalidar todo o contrato quando só uma ou algumas de suas cláusulas forem nulas. Isto beneficia o fornecedor uma vez que o negócio realizado poderá ser mantido. Além disso, o contrato poderá ser declarado nulo se a nulidade de uma ou de algumas cláusulas implicar ônus excessivo a qualquer uma das partes (inclusive ao fornecedor). Nos contratos de consórcio, há o direito de reter valores referentes à vantagem econômica obtida com o uso do bem durável pelo consorciado inadimplente ou aos prejuízos que ele causar ao grupo.

Há no parágrafo 3º do artigo 54-A uma proteção do fornecedor contra o endividamento do consumidor irresponsável ou que adquira bens de luxo de alto valor. No artigo 54-D há o dever do fornecedor de fazer a análise prévia das condições de crédito. Portanto, tal obrigação implica o direito do fornecedor de se recusar a realizar o negócio quando houver risco de calote.

No parágrafo único do artigo 87 a associação e seus diretores que ajuízam de má-fé ações coletivas em favor de consumidores serão condenados nas perdas e danos do fornecedor em razão da ação aventureira.

Eis, portanto, algumas proteções que o CDC dá – excepcionalmente, é verdade – também ao fornecedor, podendo este valer-se delas sempre que demandado por consumidores.

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