Direito para Pequenos Negócios

Contrato de trabalho intermitente é constitucional; entenda

Modalidade de contratação foi introduzida na CLT pela reforma trabalhista em 2017 e ratificada pelo STF

O contrato de trabalho intermitente é uma modalidade de contratação que foi introduzida na CLT pela reforma trabalhista e que, ao final do ano de 2024, teve sua constitucionalidade declarada pelo STF. Portanto, apesar das críticas que são atribuídas a este modelo de contrato trabalhista, especialmente sob o argumento de que retira direitos do trabalhador, trata-se de uma forma de contratação válida e que não infringe normas da Constituição da República de 1988, segundo o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5826, 5829 e 6154.

De acordo com o conceito legal, considera-se como intermitente “o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria”.

Na prática, a dinâmica do contrato intermitente desenvolve-se da seguinte maneira: o empregador convocará o empregado, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência. Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa. A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente, nem gera penalidades disciplinares ao trabalhador. Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de 30 dias, multa de 50% da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.

Uma questão fundamental no contrato intermitente é que o período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.

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Além disso, o empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do FGTS, na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações. E a cada 12 meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos 12 meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.

O contrato intermitente é, desse modo, uma opção de contratação adequada à execução de trabalho em atividades ou funções que tenham certa alternância de demanda ao longo da semana ou do mês, ou uma certa sazonalidade, sendo muito útil para empresas que tenham operação ou setores internos que necessitem de certos empregados apenas de forma esporádica.

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