Direito para Pequenos Negócios

É possível reduzir o intervalo intrajornada?

Lei trabalhista prevê 15 minutos de descanso para jornadas de até seis horas diárias; no caso da jornada padrão, de oito horas, período pode ser de uma a duas horas

Uma dúvida muito comum entre os empresários diz respeito à possibilidade legal de redução do tempo destinado ao intervalo intrajornada (intervalo de descanso e alimentação), a famosa hora do “almoço” ou “da janta”.

Analisando a lei trabalhista, temos que para uma jornada de até seis horas diárias, o intervalo obrigatório será de quinze minutos, ao passo que, na jornada padrão, de oito horas diárias, o intervalo de descanso e alimentação será de, no mínimo, uma hora e, no máximo, duas horas, conforme previsto no art. 71 da CLT.

Ocorre que a relação entre o trabalhador e o empresário não é estática, sendo que muitas vezes o empregador é abordado com o pedido do empregado para reduzir o intervalo, assim “eu saio meia horinha mais cedo e compenso no almoço”.

Naturalmente, a área jurídica de qualquer empresa veta o referido pedido, seja com o objetivo de impedir a abertura de um precedente para aos demais trabalhadores, seja para evitar um passivo trabalhista.
Vale lembrar que a não concessão ou a concessão de forma parcial do intervalo, mesmo que a pedido do trabalhador, implica no pagamento do período suprimido acrescido de 50% pelo empregador. Registra-se que este adicional não irá repercutir nas demais verbas salariais (férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, FGTS, etc), pois sua natureza é indenizatória (art. 71, §4º da CLT).

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No caso dos trabalhadores domésticos (domésticas, motoristas particulares, babás, etc), de forma geral, desde 2015, existe a possibilidade da redução do intervalo intrajornada de uma hora para trinta minutos, desde que haja previsão no contrato de trabalho (art. 13 da LC 150/15). Neste caso, o entendimento é pacífico.

Lado outro, para aquele trabalhador da indústria e do comércio, conhecido como trabalhador urbano, o tema ainda vem se moldando aos novos entendimentos.

Vale lembrar que, com a reforma trabalhista de 2017, o legislador trouxe a possibilidade de redução deste intervalo de descanso e alimentação para trinta minutos, por meio de instrumento coletivo, nos termos do art. 611-A, inciso III da CLT. Em suma, o legislador entendeu que o intervalo de “almoço” era um direito disponível, que pode ser negociado pela via sindical.

Contudo os Tribunais Regionais do Trabalho, replicando a súmula 437, II do TST, de 2012, não viam esta ferramenta como válida, pois a norma convencionada afrontaria disposições de ordem pública sobre medicina e segurança do trabalho, logo indisponível. Por tal razão, o entendimento que prevalecia era de que o intervalo de descanso e alimentação não poderia ser negociado, nem mesmo pela via sindical.

Assim o intervalo de descanso e alimentação somente poderia ser reduzido por ato do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio e caso cumprida as exigências do art. 71, §3º da CLT, tais como análise do Serviço de Alimentação de Previdência Social, organização de refeitório e o não elastecimento da jornada (inexistência de horas extras).

Entretanto, recentemente, a Subseção II, Especializada em Dissídios Individuais do TST, confirmou a validade de norma coletiva que previa em uma de suas cláusulas a redução para 30 minutos do intervalo intrajornada (intervalo de descanso e alimentação), dos empregados de uma indústria de Volta Redonda/RJ, eliminado, assim, a dúvida então existente.

Em síntese, os ministros do Tribunal Superior do Trabalho entenderam que o intervalo intrajornada, destinado ao descanso e alimentação, é direito disponível, logo, pode ser negociado por meio de negociação coletiva (acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho), tal qual disposto no art. 611-A da CLT. Curiosamente, este entendimento é frontalmente contrário à própria Súmula 437, II do próprio Tribunal Superior do Trabalho, que sustentava o entendimento anterior: “II – É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.”

Este novo posicionamento ocorre em razão do entendimento do Supremo Tribunal Federal (tese 1.046), segundo o qual são constitucionais as normas coletivas que limitem ou afastem direitos trabalhistas disponíveis. Enfatize-se que as últimas decisões do Supremo Tribunal Federal vêm provocando modificações nas relações de trabalho e apresentando um mundo de novas possibilidades. Ora, ainda que vigente e válida a Súmula 437, II do TST, o Tribunal Superior do Trabalho, com esta recente decisão, sinaliza para uma nova tendência.

Assim, como no caso noticiado, cada vez mais, o negociado vem prevalecendo sobre o legislado, de maneira que os empresários devem participar de forma ativa em suas entidades de classe de maneira a buscar soluções para os embaraços da conflituosa relação capital trabalho.

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