Direito para Pequenos Negócios

O empregador é obrigado a fornecer carta de apresentação?

Ao término do contrato de trabalho, um ponto que normalmente suscita dúvidas entre as partes diz respeito à obrigatoriedade ou não no fornecimento, pelo empregador, de carta de apresentação, ou de referência, ao trabalhador dispensado.

O presente artigo pretende, portanto, ainda que de maneira sucinta, esclarecer aspectos que cercam o tema, à luz da legislação vigente e com amparo no sólido entendimento jurisprudencial sobre o assunto.

Não existe na lei trabalhista em vigor dispositivo legal compelindo o empregador a emitir carta de apresentação em favor do ex-empregado. Logo, por força do princípio da legalidade previsto no artigo 5º, inciso II da Constituição Federal de 1988 (“ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”), e em razão da ausência de previsão legal, não é lícito exigir da empresa o fornecimento compulsório do referido documento. De toda forma, o empregador deve consultar a convenção ou acordo coletivo de trabalho aplicável, pois tais instrumentos poderão estabelecer este dever, quando então será necessário providenciar a carta de referência.

O TRT da 3ª Região, com jurisdição no Estado de Minas Gerais, possui firme orientação reconhecendo a inexistência de preceito legal determinando o fornecimento obrigatório de carta de apresentação a ex-empregado, ressalvando, entretanto, eventual cláusula contratual ou de convenção ou acordo coletivo dispondo de modo diferente:

“Carta de apresentação. Não fornecimento. Não se viabiliza a imposição ao empregador de entrega ao obreiro, por ocasião de sua dispensa, de carta de apresentação, pois a obrigação não encontra previsão em Lei, tampouco figura, na hipótese vertente, em instrumento coletivo da categoria. (TRT 03ª R.; RO 1469/2006-043-03-00.1; Relª Desª Denise Alves Horta; DJEMG 23/03/2009)”.

“Carta de apresentação. O Judiciário somente pode impor ao empregador uma obrigação que este deva cumprir por força de Lei, de negociação coletiva ou de contrato. Conquanto a posse de uma carta de apresentação possa ser útil ao trabalhador na obtenção de novo emprego, a inexistência de norma impondo ao empregador a sua entrega obsta a condenação nesse sentido. (TRT 03ª R.; RO 30/2010-104-03-00.3; Segunda Turma; Rel. Juiz Conv. Orlando Tadeu; DJEMG 07/12/2010).”

“Carta de apresentação do empregado. Obrigatoriedade. Não há embasamento legal para que o empregador seja compelido judicialmente a fornecer uma carta de apresentação do empregado, com recomendações sobre a sua conduta pessoal e profissional. Esse é o tipo de declaração que deve ser fornecida graciosamente. A pretensão agride o artigo 5º, II, da Constituição da República. (TRT 03ª R.; RO 00388-2006-044-03-00-0; Oitava Turma; Rel. Juiz Cleube de Freitas Pereira; Julg. 11/10/2006; DJMG 21/10/2006)”.

“Cartas de apresentação. O pedido do autor para que seja lhe fornecida carta de apresentação não tem amparo legal. A reclamada apenas está sujeita ao cumprimento dessa obrigação de fazer quando existir norma convencional ou contratual com a previsão de fornecimento da carta de apresentação ao reclamante. Inexiste também nos autos prova de que era costume da empresa fornecer tal documento aos empregados. (TRT 03ª R.; RO 1458/2009-044-03-00.0; Segunda Turma; Rel. Des. Luiz Ronan Neves Koury; DJEMG 29/09/2010)”.

O TRT da 18ª Região, com jurisdição no Estado de Goiás, também se inclina na mesma direção:

“Carta de apresentação. Fornecimento. Inviável a condenação do empregador em obrigação de fazer, consistente no fornecimento de carta de apresentação, sem que haja o correspondente imperativo legal, seja ele decorrente de Lei, contrato ou norma coletiva. (TRT 18ª R.; RO 00365-2005-007-18-00-3; Rel. Juiz Eugênio José Cesário Rosa; Julg. 21/02/2006; DJEGO 10/03/2006)”.

A partir destes fundamentos, é possível concluir que a concessão da carta de apresentação é ato gracioso e decorre de mera liberalidade do empregador, que não está obrigado legalmente a fornecer o documento, não constituindo ato ilícito sua recusa, exceto se a convenção ou acordo coletivo estipular a regra para a emissão da carta em proveito do empregado dispensado, ou se tal dever decorrer de cláusula do contrato individual de trabalho ou regulamento da empresa.

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