O enquadramento sindical no Brasil

Uma questão sempre controvertida no cotidiano das empresas e que pode gerar consequências jurídicas relevantes refere-se ao seu enquadramento sindical, bem como o de seus empregados. Mas afinal de contas, o que é enquadramento sindical?
Trata-se de uma determinação das categorias econômica e profissional a que o empregador e o empregado estão vinculados, respectivamente, com a identificação das entidades sindicais que os representam. Em outras palavras: é a definição do sindicato que representa a empresa e do sindicato que representa o trabalhador. E quais os critérios devem ser observados para estabelecer o enquadramento sindical da empresa e do empregado?
Primeiramente, é bom que se diga que o enquadramento sindical é automático e, por conseguinte, obrigatório, não decorrendo de livre escolha do representado, mas sim de regras previstas em lei.
Critérios legais – Em síntese, pode-se afirmar que critérios legais orientam a definição dos sindicatos que irão representar a empresa e o trabalhador.
Um deles é a atividade preponderante do empregador. No Brasil, o enquadramento sindical é feito a partir desse critério, ou seja, se a empresa explora a atividade do comércio, estará vinculada ao sindicato patronal do comércio e seus empregados ao sindicato dos empregados no comércio; se tem por objeto social a indústria de alimentos, será representada pelo sindicato da indústria alimentícia e seus colaboradores pelo correspondente sindicato dos empregados na indústria da alimentação, e assim por diante. Há, dessa forma, um paralelismo, uma correspondência entre a categoria econômica (empregador) e a categoria profissional (empregado).
A exceção a essa regra diz respeito aos empregados que pertencem a uma categoria profissional diferenciada, cujo enquadramento decorre não da atividade preponderante do empregador, mas sim da profissão/função exercida na empresa. Um exemplo é o motorista de um banco, que não se enquadra, para fins sindicais, no conceito de bancário, pois é representado pelo sindicato dos motoristas. E se esse mesmo motorista desligar-se da instituição bancária e for admitido em uma empresa de varejo, continuará sendo representado pelo sindicato da profissão de motorista, e não pelo sindicato dos comerciários, pois o seu enquadramento sindical, como já mencionado, não decorre da atividade do empregador, por se tratar de categoria diferenciada).
Outro critério do enquadramento sindical é a base territorial do sindicato/entidade. No Brasil, o sindicato deve ter área mínima de um município, podendo ainda sua abrangência territorial ser intermunicipal, estadual, interestadual ou mesmo nacional.
Portanto, em regra, deve-se verificar o local (cidade) onde a empresa está situada e onde o empregado trabalha para se identificar os sindicatos (dos trabalhadores e patronal) que possuem base territorial contemplando aquela localidade. Caso na cidade não exista um sindicato constituído (categoria não organizada em sindicato), a representação será exercida pela federação correspondente.
Desdobramentos relevantes – E por que é importante, na prática, fazer o regular enquadramento sindical da empresa e de seus empregados, com a correta identificação dos entes sindicais representantes das respectivas categorias econômica e profissional? É porque há relevantes desdobramentos daí advindos.
Entre eles, está a identificação do representante legal do trabalhador e da empresa. A Constituição Federal de 1988 atribuiu aos sindicatos a “defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”.
Portanto, reconhecer os sindicatos que representam o trabalhador e o empregador é definir a entidade que pode agir na defesa dos seus interesses, inclusive, em ações judiciais coletivas na condição de substituto processual, em que haverá o benefício para toda categoria.
A identificação do instrumento coletivo a ser seguido é outro desdobramento. Os sindicatos de empregados e dos patrões celebram convenções coletivas, que são de observância obrigatória nas relações individuais de trabalho estabelecidas pelos trabalhadores e empregadores, representados pelas entidades sindicais signatárias.
Caso a empresa aplique convenção coletiva errada, decorrente de enquadramento sindical incorreto (por exemplo, convenção coletiva de outro setor diferente do segmento que a empresa atua), muito provavelmente estará somando um passivo trabalhista pela frente.
A identificação da entidade credora das contribuições é outro aspecto importante. A partir do adequado enquadramento sindical, identifica-se, de modo seguro, o sindicato laboral que o empregado irá recolher suas contribuições, bem como o sindicato econômico que o empregador também pagará suas contribuições. E esse aspecto, na prática, é muito relevante, pois é bastante comum depararmos com demandas envolvendo conflitos sindicais em busca de receita para as entidades que disputam aquela representação.
Assim sendo, nota-se que o enquadramento sindical é atividade muito importante na vida das empresas e de seus empregados, visto que tem implicações diretas nas relações de trabalho e na representação coletiva dos interesses das categorias econômicas e profissionais.
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