Direito para Pequenos Negócios

Saiba o que são as ‘gueltas’ na visão da Justiça do Trabalho

Conheça um pouco mais mais dos conceito e natureza jurídica da prática em questão no mercado de trabalho

Quando um empregado é admitido em uma determinada empresa, as partes celebram um contrato de trabalho e ajustam, entre outras condições, o salário que será devido ao trabalhador como contraprestação pelo trabalho que será prestado em favor do empreendimento.

Entretanto, na dinâmica empresarial, várias formas de incentivos e bonificações surgiram ao longo do tempo, tendo especial relevo a parcela intitulada “guelta”, cujos conceito e natureza jurídica serão analisados neste artigo.

As “gueltas” são consideradas incentivos concedidos ao trabalhador, por um terceiro na relação de emprego, como forma de prestigiar o empregado por seu desempenho e incentivá-lo na comercialização de determinado produto.

Como exemplo, o professor Sérgio Pinto Martins menciona “uma empresa que produz eletrodomésticos ou lubrificantes paga ao empregado de uma revendedora prêmios pela venda de seus produtos e não pela dos concorrentes”. (Direito do Trabalho, 23ª ed. – São Paulo: Atlas, 2007, p. 260).

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Contudo, a despeito de tal parcela não ter sido contratada diretamente entre empregado e empregador – que, às vezes, sequer participa ou tem conhecimento do referido procedimento -, e ainda que o citado pagamento seja feito por um terceiro, estranho à relação de emprego, por mera liberalidade desse, sem qualquer obrigação legal ou contratual, a Justiça do Trabalho, de forma reiterada, tem atribuído natureza salarial às “gueltas”, determinando sua integração à remuneração do profissional, conforme bem ilustra o precedente abaixo, proveniente do Tribunal Superior do Trabalho:

“Gueltas. Natureza jurídica. Integração à remuneração. As gueltas, incentivos comerciais pagos pelo fornecedor/produtor com a finalidade de aumentar a venda de seus produtos durante o contrato de trabalho, se equiparam às gorjetas e, tendo sido pagas com habitualidade, integram à remuneração, conforme aplicação analógica da Súmula nº 354/TST. Decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica da Corte. Recurso de revista não conhecido”. (RR-1141-51.2012.5.20.0002; Julgamento: 08/03/2017; Relator: ministro Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT 10-3-2017).

Portanto, como se vê, a posição que prevalece na jurisprudência trabalhista consagra a tese de que as “gueltas” possuem feição salarial e, por isso, integram à remuneração do trabalhador.
Dessa forma, considerando o entendimento formado nos tribunais do País, a prática do pagamento de “gueltas” aos empregados, ainda que feito por terceiros, representa riscos jurídico e econômico ao empregador, que pode se deparar com um passivo trabalhista em eventual discussão do tema perante o Poder Judiciário.

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