Direito para Pequenos Negócios

Temas de direito do trabalho aplicáveis ao varejo

Esclarecer temas de direito do trabalho que afetam lojistas, especialmente os pequenos negócios, é fundamental

O setor do comércio tem papel fundamental na economia brasileira por ser um dos maiores geradores de emprego e renda no País, com participação significativa na formação do PIB nacional, sendo um dos pilares que fomentam o crescimento e a circulação da riqueza produzida no Brasil.

Portanto, esclarecer temas de Direito do Trabalho que afetam ou interessam aos comerciantes e lojistas, especialmente aos pequenos negócios, na busca de dar-lhes orientação de boas práticas de gestão e condução de suas empresas, com vistas a evitar passivos trabalhistas, é prestar apoio jurídico a um dos segmentos econômicos mais pujantes do Brasil.

Com este propósito, enumera-se alguns assuntos trabalhistas, relacionados ao cotidiano de empresas varejistas e que devem ser observados na prática:

1- O empregado comissionista puro, ou seja, aquele que percebe salário composto apenas por comissões, quando realizar trabalho além do horário, tem direito somente ao pagamento do adicional de horas extras – ou seja, a jornada extraordinária do comissionista puro será quitada com o pagamento apenas do adicional, e não da hora mais o respectivo adicional, como se aplica para os empregados com salário fixo.

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2- O TRT da 3ª Região entende que “as comissões sobre as vendas a prazo devem incidir sobre o preço final da mercadoria, neste incluídos os encargos decorrentes da operação de financiamento” (TJP 3).

3- A lei autoriza o trabalho aos domingos no comércio em geral, observada a legislação municipal, devendo o repouso semanal coincidir, pelo menos uma vez, no período máximo de três semanas, com o domingo. Adicionalmente, o empregado pode trabalhar, conforme sua escala, no máximo, seis dias consecutivos, sendo obrigatória, neste caso, a concessão do repouso semanal na sequência.

4- É permitido o trabalho em feriados no comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva e observada a legislação municipal. Ressalta-se que não se admite firmar acordo coletivo entre empresa e sindicato de trabalhadores para este fim, sendo que a autorização para trabalhar em feriados somente pode ser feita via convenção coletiva (instrumento firmado pelos sindicatos laboral e patronal).  

5- O empregador não pode restringir a utilização de banheiro, limitar o tempo de uso ou criar qualquer exigência que dificulte a satisfação das necessidades fisiológicas do trabalhador. Por lei, os empregados podem deixar seus postos de trabalho a qualquer momento da jornada, para uso do banheiro, sem repercussões sobre suas avaliações e remuneração.

6- Em regra, permite-se a revista de empregados, observados certos limites:

a) O trabalhador não deve ter partes do corpo expostas ou apalpadas (por exemplo, levantar blusa, abaixar as calças ou retirar os sapatos): impossibilidade de contato físico;

b) Evitar contato com objetos e pertences pessoais do trabalhador ao vistoriar bolsas e sacolas do empregado: mera inspeção visual;

c) Procedimento impessoal e de cunho genérico, sem direcionamento ou discriminação, realizado em local adequado e reservado.

Logicamente que, por se tratar o Direito de uma ciência humana, os efeitos e desdobramentos jurídicos das condutas dependem do caso concreto e da interpretação que lhes for conferida, mas é muito importante ter em mente o modo como a lei define certos atos e a maneira como o Poder Judiciário se posiciona, visando, sempre, estar em conformidade e evitar a criação de passivos.

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