MP 1303: receita de curto prazo, custo alto para o futuro
A Medida Provisória nº 1303/2025 representa uma virada substancial no sistema tributário brasileiro, ao propor a tributação de instrumentos antes isentos, como LCI, LCA, CRA, CRI e debêntures incentivadas, ao fixar alíquota de 5% sobre seus rendimentos. No discurso do governo, a medida busca modernizar e simplificar a tributação, além de atender demandas de ajuste fiscal. Contudo, a redução de incentivos a investimentos estratégicos pode comprometer setores vitais como infraestrutura e agronegócio.
Nota-se também tributação ampliada sobre ativos virtuais e outros investimentos, ironicamente, num momento em que se busca atrair capital estrangeiro e fomentar fintechs. Daí o temor do mercado de capitais: se cria insegurança jurídica, rompendo a estabilidade no cenário de investimentos e previdência privada, desestimulando aplicações e direcionando investidores para produtos de curtíssimo prazo, corroendo a previsibilidade.
A MP endurece a tributação de entidades em paraísos fiscais, elevando de 15% para 25% o IR sobre seus ganhos. O governo visa coibir a elisão fiscal, mas, na prática, pode encarecer operações legítimas e desestimular aportes por fundos brasileiros sob estruturas sofisticadas.
Vive o contribuinte brasileiro momentos de particular incerteza do direito, decorrente da absurda complexidade do regime tributário, que o impede de conhecer e planejar sua atividade econômica, somado à desconfiança no estado.
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Se, por um lado, a MP pretende ampliar a arrecadação, restringindo mecanismos de compensação tributária que podem gerar até R$ 20 bilhões, por outro, há o risco de repasse de custos ao consumidor, efeitos perversos sobre investimentos de longo prazo e possíveis distorções no mercado de crédito privado. O aumento do peso tributário tende a encarecer operações de infraestrutura, que já enfrentam custos elevados.
Defendo que, para mitigar efeitos negativos, seja priorizada a manutenção ou flexibilização dos incentivos às debêntures para projetos socioambientais, saneamento e inovação, que captaram quase R$ 60 bilhões entre 2021 e 2024. É necessária ampla consulta aos setores afetados, para prever medidas transitórias para que o mercado se ajuste sem rupturas. O Brasil não aguenta mais ajustes isolados, que penalizam investimentos estratégicos.
A “vis inquietativa” inibe o desenvolvimento humano, descompassa a economia e impede o cumprimento de obrigações pela incerteza jurídica. A ordem jurídica deve garantir previsibilidade no tratamento das condutas humanas, e a legislação deve prover base de expectativas legítimas. O Direito não convive com a ideia de que o cumprimento das regras não assegure ao cidadão a proteção de sua esfera de direitos.
Portanto, os poderes públicos e tribunais devem aplicar as leis com constância, tratando casos similares com similaridade, o que infelizmente não temos visto no cenário tributário. Cabe a nós, operadores do direito, lutar incessantemente para fazer valer o princípio norteador do sistema: a segurança jurídica!
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