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A cultura na Constituição de 88

Na semana em que celebramos os trinta e cinco anos da Constituição Federal, promulgada em 5 de outubro de 1988, é mais que oportuno enfatizar o quanto o tema da cultura ganhou fôlego no ordenamento máximo vigente no País. Se, em tempos passados, a cultura foi tratada de forma secundária ou marginal, agora não mais. As referências feitas a ela pela Carta Magna são várias e permitem concluir que o direito à cultura é um direito fundamental. Alguém poderia argumentar que tal disposição não aparece expressa com todas as letras no texto constitucional. O parágrafo segundo do artigo quinto, no entanto, é didático: “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados”. Entre tais princípios, está, logo no inciso terceiro do artigo primeiro, a ‘dignidade da pessoa humana’. Ora, não haverá o respeito a essa dignidade se os direitos culturais (necessários ao livre e pleno desenvolvimento da personalidade) não forem integralmente observados. Se isso não fosse o suficiente, poderíamos ainda recorrer aos incisos IX, XXVII, XXVIII e LXXIII do mesmo artigo quinto, que vão conformando o ambiente em favor da cultura. O mesmo vale para a leitura dos artigos relativos à educação, às universidades, à ciência e à tecnologia, e à comunicação, todos impregnados da evidente valorização da cultura.

São, no entanto, os artigos 215 e 216 que dirimem qualquer dúvida remanescente a respeito do assunto.

O caput do 215 consagra o acesso à Cultura como dever do Estado: “O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais”. Tal dispositivo afasta de uma vez por todas a ideia de que a cultura seja algo supérfluo, um favor ou um privilégio. Pelo contrário. Torná-la próxima dos cidadãos é uma obrigação de todo o poder público.

A valorização da diversidade cultural foi outro ponto relevante para o legislador constitucional, como se vê no parágrafo primeiro do mesmo artigo 215: “O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional”. É por isso que é cada vez mais necessário implantar e ampliar mecanismos que deem visibilidade às expressões culturais de todas as matrizes formadoras da nacionalidade brasileiras, não apenas daquelas que desfrutam de mais poder ou influência social e econômica.

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É o parágrafo terceiro do artigo 215, no entanto, o responsável por instituir o Plano Nacional de Cultura, elevando o campo a objeto prestigiado de política pública. Seu objetivo é o desenvolvimento cultural do Brasil e a devida integração das ações dos entes de governo na seara cultural. Nos incisos do parágrafo terceiro, estão relacionados os valores que precisam inspirar as políticas culturais no país: a defesa e a valorização do patrimônio cultural brasileiro; a produção, a promoção e a difusão de bens culturais; a formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões; a democratização do acesso aos bens de cultura, e, por fim, a valorização da diversidade étnica e regional.

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