Opinião

Correção e juros mensais lesam credor judicial

Correção e juros mensais lesam credor judicial
Crédito: Pxhere

Milhares de processos judiciais demoram anos até que o credor consiga receber do devedor, sendo comum este tumultuar o pagamento da dívida ao insistir em quitar o valor com base no cálculo fechado no 30º dia do mês passado, ou seja, se recusa a atualizar os juros e a correção monetária pro rata die – em relação à fração dos dias.

De maneira maliciosa, o devedor, após forçar o credor a ter despesas para propor um processo judicial e, além disso, utilizar expedientes inconfessáveis para protelar o andamento da ação, no momento de fazer o pagamento, deixa transcorrer até 29 dias para realizar o depósito judicial sem computar os juros e a correção monetária devida por esses 29 dias. Alega o devedor que a lei estabelece que os juros de 1% ao mês e a correção monetária são mensais, ou seja, só alteram de 30 em 30 dias, e assim procura obter vantagem ilícita, ao pagar menos do que seria o correto.

Deixar de computar os dias em atraso pode ocasionar prejuízo expressivo para o credor, especialmente, nos casos de pagamento de indenizações decorrentes de desapropriações, certidões da venda de imóveis, dentre outras que atingem elevada quantia. A polêmica pode deixar de existir, bastando os magistrados estipularem nas sentenças e acórdãos que o débito judicial seja atualizado diariamente, até o dia que for efetuado o depósito na conta judicial. Entretanto, a maioria das sentenças e acórdãos deixa de detalhar que a correção e os juros devam ser aplicados na fração dos dias que não completam um mês. Todavia, na prática, há várias decisões judiciais que esclarecem que o juiz da execução pode definir a aplicação pro rata die sem qualquer problema, o que se mostra mais justo, pois respeita os princípios da isonomia e da proporcionalidade. Cabe ao contador judicial realizar o cálculo pro rata die, em qualquer processo, por uma questão de bom senso e lógica, para evitar o enriquecimento sem causa do devedor, conforme podemos verificar na Apelação Ap. 4001465-65.2013.8.26.0019 TJSP, de 22/02/18: “Juros Pro Rata Die.”

“Nenhuma impropriedade há no cálculo do contador ao estabelecer contagem proporcional de juros de mora, sobre determinados encargos, quando não se completa sobre ele o período de um mês.

Nada precisaria ser autorizado ao contador neste tema, pois isso constitui até questão de bom senso, na medida em que se há mora inferior a um mês, a proporcionalidade de juros tem que incidir nesse espaço de tempo inferior”

Consiste num abuso a pretensão de pagar uma dívida vencida há vários dias, sem atualizá-la diariamente, pois há décadas, qualquer valor no sistema financeiro é corrigido pro rata die. Basta vermos que a pessoa, ao aplicar num CBD, Fundo de Investimento e até na popular Caderneta de Poupança recebe da instituição financeira rendimentos diários. Dessa maneira, se sacar seu crédito no dia 05 receberá um valor, se no dia 10 outro e no dia 12 em diante outro valor maior, pois seu dinheiro é remunerado diariamente.

Não tem sentido, no caso da dívida, o devedor que tem seu dinheiro aplicado num banco, aproveitar-se da situação e depositar em juízo no dia 20, sem acrescentar os juros e a correção proporcional a esses dias. Trata-se de uma questão de razoabilidade, proporcionalidade e honestidade, prevista até mesmo no art. 8º do Código de Processo Civil, além do Código Civil.

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