Liberdade econômica e os impactos da pandemia

Armando Luiz Rovai e Giovanna Navarro Marcondes*
Em virtude da pandemia do novo coronavírus, o Brasil vem sofrendo com a paralisação dos serviços e atividades que não são consideradas essenciais, o que causou o fechamento de muitos estabelecimentos e, via de consequência, está atingindo as relações contratuais em geral.
Para a maior parte da população brasileira, essencialmente formada por pessoas fragilizadas do ponto de vista social e financeiro, a situação não podia ser pior. Para agravar, o sistema de saúde que há décadas está “doente” e é caracterizado por um modelo precário e ultrapassado.
Agora, também, tem de conviver com os efetivos e reais problemas causados pela pandemia.
O sentimento geral é de preocupação, desalento e de temor, principalmente diante da instabilidade política que assola nosso País. A falta de metas claras para o enfrentamento da pandemia nos leva ao grave risco de um cenário de caos, num verdadeiro pandemônio econômico e social.
Buscando, assim, amenizar os danos causados à atividade produtiva foram tomadas certas medidas como a diminuição de jornadas de trabalho e consequente redução de salários, a fim de garantir empregos e manter viva a chama da atividade empresarial.
Outras condutas têm sido adotadas; diga-se de passagem, algumas delas, com certo exagero, como a produção legislativa excessiva e desmedida, dentro, pois, de uma pertinência questionável e duvidosa do ponto de vista jurídico.
Especificamente, acerca do tema, “relações contratuais”, percebe-se que neste momento “sui generis”, para manutenção do equilíbrio das relações obrigacionais, temos o seguinte: i) primeiro e como regra a ser seguida, devem as partes ter em mente a necessidade do cabal cumprimento dos contratos, nos moldes firmados no momento de sua entabulação, a fim de viabilizar a devida segurança jurídica, privilegiar o ambiente de negócios e proporcionar a mais rápida retomada do estado das coisas; ii) na hipótese de inviabilidade do cumprimento dos contratos, por conta da evidente calamidade causada pela pandemia, as partes envolvidas nas relações contratuais, permeadas pelo bom senso e pela boa vontade devem viabilizar possíveis negociações extrajudiciais, pautando-se por condutas absolutamente éticas e sinceras, lastreadas pelo princípio da boa-fé, para buscarem uma solução consensual, em vista da continuidade das atividades negociais como um todo.
O caminho do consenso e do acordo extrajudicial é a única forma de não tornar mais danosa os já suficientes problemas econômicos que todos enfrentamos, não abarrotando, assim, o Poder Judiciário com demandas inoportunas e morosas.
É, portanto, o meio mais inteligente de darmos o efetivo cumprimento às relações empresariais, com menor prejuízo às partes.
Cumpre verificar, ainda, num sentido holístico, que o excesso de legislações que estão sendo elaboradas e promovidas pelos Poderes Executivo e Legislativo, neste momento de pandemia, a pretexto de combater seus efeitos, vem gerando dúvidas e insegurança jurídica desnecessária.
Isso porque já temos leis suficientes, inclusive com dispositivos próprios, para o enfrentamento de situações supervenientes ou de fatos ocasionados por motivos de força maior, impedindo que ocorram abusos indevidos nas relações contratuais, conforme, por exemplo, a disposição legal contida no artigo 187 do Código Civil Brasileiro – “Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.
Até que a economia se recupere e volte ao normal, aqueles que estão envoltos em conflitos contratuais devem buscar medidas de composição, extrajudicialmente, evitando o ajuizamento demasiado e desnecessário de ações judiciais.
Os céticos de plantão podem discordar e considerar utópico tal assertiva, porém, os atuais tempos emanam a necessidade de solidariedade e compreensão às necessidades dos outros.
Não podemos entrar num cenário de judicialização desenfreada, o que irá colapsar toda a dinâmica do sistema processual.
Entrementes, então, podemos concluir este breve ensaio da seguinte maneira: a) contratos representam obrigações que a priori e a rigor devem ser taxativamente cumpridas; b) se em razão da pandemia não der para cumprir as obrigações avençadas na sua integralidade, as partes envolvidas devem buscar exaustivamente todos os esforços para se comporem de forma extrajudicial e; c) em situações extremas, principalmente, naquelas em que uma das partes estão querendo se valer indevidamente da situação inapropriada para obter alguma vantagem indevida, aí sim, autoriza-se a propositura de demandas, de qualquer natureza, a fim de buscar o devido e necessário equilíbrio negocial e social.
É preocupante a hipótese de uma excessiva série de ajuizamentos de ações irresponsáveis que venham criar um caos no Poder Judiciário, o que é prejudicial à atividade negocial do País, à segurança jurídica e seu ambiente de negócios.
Neste diapasão, cabe depreender que o Brasil vinha caminhando numa toada de fortalecimento, preservação e manutenção das relações contratuais, conforme determina as normas contidas na Lei 13.874/2019 – Declaração de Direitos de Liberdade Econômica.
Diametralmente oposta ao equivocado e abusivo emprego da teoria da imprevisão na revisão dos contratos, que somente deveria ser aplicada como uma medida unicamente circunstancial, fora do comum, para a revisão de contratos em situações tópicas e totalmente excepcionais; o que, eventualmente, se tornará cabível em tempos de Covid-19.
Oportuno dizer, neste sentido, que a referida Lei de “Liberdade Econômica” visa facilitar as atividades econômicas no Brasil, privilegiando a livre iniciativa e a livre concorrência, simplificando a atividade negocial.
Trata-se de uma legislação desburocratizadora e isonômica que possibilita a entabulação de negócios de mercadorias, serviços, bens de produção e capital; sem contar com o estímulo ao empreendedorismo, para garantir, acima de tudo, a segurança jurídica.
A livre iniciativa é a verdadeira responsável por trazer o benefício do melhor incremento da atividade produtiva, notadamente garantindo a reversão dos impostos em melhorias sociais, tais como a saúde e educação, enfim, o benefício geral de todos.
Contudo, com a pandemia, corremos o risco de que este conceito de liberdade econômica seja drasticamente atrofiado, uma vez que a intervenção do estado (intervenção esta, neste momento, necessária e premente, para a própria recuperação, funcionamento e retomada da economia) perdure indefinidamente, em detrimento dos princípios básicos da livre iniciativa e livre concorrência.
No pós-pandemia, a Lei de Liberdade Econômica não poderá ser deixada em segundo plano, nem tampouco, demonizada por aqueles que julgam que o estado deve participar absolutamente e unicamente de toda a atividade produtiva.
Como se vê, o cenário é difícil e muitas vezes analisado apenas sob o ângulo retrógrado da polarização da ideologia política; mas nem tudo está perdido, pois, como uma ilha de excelência, num oceano de cismas, encontramos uma ala racional e coerente no governo federal, que se situa justamente no Ministério da Economia, que de maneira louvável luta incessantemente, para evitar o colapso, engendrando conceitos adequados e pertinentes de Liberdade Econômica, livre iniciativa, livre concorrência, e, principalmente, Segurança Jurídica.
*Doutor em Direito, Professor da Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie e da PUC/SP / Acadêmica da Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie
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