Opinião

Mudança na CIPA entra em vigor

Mudança na CIPA entra em vigor
Crédito: Arquivo/Agência Brasil

Julia Carolina Vasconcelos Chagas Rocha* e Felipe Cunha Pinto**

 Conhecida até então como Comissão Interna de Prevenção de Acidentes,  a CIPA passa a dispor também sobre o assédio no contexto laboral, a fim de contemplar trabalhos voltados para prevenção e repressão ao assédio moral e sexual na empresa, passando a ser denominada como Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Assédio.

A mudança decorre da alteração promovida pela lei 14.457/2022 que, dentre outras disposições, cria o “Programa Emprega Mais Mulheres”, objetivando o aumento e manutenção na empregabilidade de mulheres no mercado de trabalho, inclusive com a concessão de microcrédito como incentivo ao empreendedorismo feminino, além da prevenção e combate ao assédio no contexto de trabalho.

Nos termos do artigo 23, §2º da referida lei, as alterações entram em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta dias) contados da publicação da lei no Diário Oficial, a qual ocorreu 21/09/2022. Logo, desde 21/03/2023 todas as empresas que têm a Comissão Interna constituída ficam sujeitas às mudanças da legislação.

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Além das competências próprias da CIPA já previstas na Norma Regulamentadora Nº 05, como o zelo pela observância das normas de segurança e medicina do trabalho bem como de regulamentos emitidos pelo empregador, a Comissão passa a ter a obrigação de adotar nas suas atividades e nas práticas medidas com vistas à prevenção e ao combate ao assédio sexual e às demais formas de violência no âmbito do trabalho, como a fixação de canal de denúncias e inclusão de temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio, sem prejuízo de outras que entenderem necessárias, o que demonstra a intenção do legislador em acompanhar as inevitáveis alterações sociais, bem como em coibir a prática de atos assediadores no ambiente de trabalho, especialmente de cunho sexual.

Com efeito, o assédio não é um problema meramente individual. Na prática, ele reproduz no ambiente de trabalho práticas enraizadas num contexto social, econômico, organizacional e cultural vasto de desigualdades sociais, inclusive as relacionadas ao gênero e à raça. Consequentemente, pode produzir efeitos negativos capazes de ultrapassar a esfera do trabalhador.

Por vezes o assédio ocorre de forma silenciosa no ambiente laboral, sem ao menos o conhecimento do empregador ou de seus prepostos, razão pela qual o acompanhamento próximo por parte da empresa é essencial para evitar consequência negativas a ela e ao empregado, seja do ponto de vista social, econômico ou da própria imagem.

Nesse momento, portanto, cabe às empresas providenciar e fiscalizar a adequação das atividades internas da CIPA, a fim de que sejam integralmente observadas as novas disposições inseridas pela lei 14.457/2022, sob pena de responsabilização civil e criminal.

*É advogada, especialista em direito do trabalho. Sócia do TPC Advogados

*É especialista em direito do trabalho e mestre em direito. Sócio do TPC Advogados

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