O que esperar do Contrato Verde e Amarelo

Davidson Malacco Ferreira *
O que esperar do Contrato Verde e Amarelo diante da crescente expectativa de aumento da empregabilidade? Muitas discussões sobre constitucionalidade têm permeado o tema que prevê uma nova modalidade de contratação de empregados, alterações relevantes nas legislações trabalhista e previdenciária, novas regras de pagamento de Participação nos Lucros ou Resultados.
Fato é que a corrida por novos marcos regulatórios, sobretudo, trabalhista, surgem para dar resposta à sociedade do Brasil que amarga uma taxa de desocupação de 11,8%, segundo dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (Pnad Contínua) referentes ao período de agosto a setembro. O percentual divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) representa 12,515 milhões de brasileiros.
Mas, para tirarmos conclusões sobre o assunto, é preciso entender sobre o que diz a Medida Provisória nº 905, de 11 de novembro de 2019, que instituiu o novo modelo de contrato de trabalho intitulado como “Contrato Verde e Amarelo”.
O contrato de trabalho Verde e Amarelo destina-se à criação de novos postos de trabalho para as pessoas entre 18 e 29 anos de idade, com salário limitado a 1,5 salário mínimo por mês (hoje, R$ 1.497).
A nova modalidade poderá ser adotada para qualquer tipo de atividade, inclusive para substituição transitória de pessoa permanente. Como exceção, não será aplicável à contratação de jovem aprendiz, avulso, trabalhador intermitente e ao contrato de experiência.
O referido contrato será celebrado por prazo determinado, por até vinte e quatro meses, com conversão automática em contrato por prazo indeterminado, quando ultrapassado esse período.
Salienta-se que a contratação fica limitada a 20% do total de empregados da empresa, levando-se em consideração a folha de pagamentos do mês corrente de apuração. Nesse sentido, as empresas com até dez empregados ficam autorizadas a contratar dois empregados na modalidade em questão.
Elucida-se que a MP 905 estabelece que o trabalhador contratado por outras formas de contrato de trabalho, uma vez dispensado, não poderá ser recontratado pelo mesmo empregador, na modalidade contrato de trabalho Verde e Amarelo, pelo prazo de 180 dias.
Importante esclarecer que os empregados contratados na modalidade de Contrato Verde e Amarelo terão os direitos previstos na Constituição, na CLT e nas negociações coletivas, nesse último caso, quando inexistente conflito com a MP, resguardados.
Dada a peculiaridade do Contrato Verde e Amarelo, ao final de cada mês, o empregado receberá o pagamento da remuneração, do décimo terceiro salário proporcional e das férias proporcionais com acréscimo de um terço, sendo que o período de pagamento pode ser acordado, a menor, entre as partes.
Quanto à jornada diária de trabalho desse empregado, poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente a duas horas, desde que estabelecido por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Inclusive, a remuneração da hora extra será, no mínimo, cinquenta por cento superior à remuneração da hora normal.
Resta permitida a adoção de regime de compensação de jornada por meio de acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês, bem como o banco de horas, que poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.
A remuneração mensal auferida pelos contratados será acrescida de “adiantamentos”, como férias proporcionais (acrescidas do 1/3 constitucional) e 13º proporcionais. Diante do término do Contrato Verde e Amarelo, poderão os empregados ingressar no Programa Seguro-Desemprego, para recebimento da parcela.
Lado outro, as empresas que optarem pelo Contrato Verde e Amarelo serão beneficiadas com a isenção da contribuição previdenciária patronal e o salário-educação, tributos que incidem sobre a folha de pagamento, e sobre as contribuições ao Sistema S.
Terão, ainda, a redução da alíquota de contribuição do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), de 8% para 2%, a redução da multa do FGTS em caso demissão sem justa causa, de 40% para 20%, desde que haja acordo entre as partes e a isenção de contribuição patronal do INSS (de 20% sobre os salários), das alíquotas do Sistema S e do Salário Educação.
O contrato de trabalho “Verde e Amarelo” será convertido automaticamente em contrato por prazo indeterminado quando ultrapassado o prazo, passando a incidir as regras do contrato por prazo indeterminado, ficando afastadas as disposições previstas nesta MP.
Por fim, destaca-se que o programa Verde Amarelo tem data de início, qual seja, 01 de janeiro de 2020 e de término para contratação, qual seja, em 31 de dezembro de 2022.
Nesse tocante, como os contratos podem ter prazo de duração de dois anos, o programa se extingue em 31 de dezembro de 2024, de forma que a contratação será realizada, exclusivamente, para novos postos de trabalho e terá como referência a média de empregados registrados na folha de pagamentos entre 1º de janeiro e 31 de outubro de 2019.
Tantas outras modificações previstas na referida MP, certamente, deverão ser analisadas quanto à sua aplicabilidade no âmbito interno do cliente.
*Mestre em Direito do Trabalho, diretor e sócio do escritório Ferreira e Chagas
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