O STF, Lula e Bolsonaro

“As paixões políticas distorcem a realidade dos fatos.” (Antônio Luiz da Costa, educador)
Nem uma coisa, nem outra. Lula não foi inocentado pelo Supremo Tribunal Federal das pesadas acusações de improbidade que pesam sobre seus ombros. Bolsonaro não está sendo alvo, no Senado, de processo de perda de mandato, determinado pela Alta Corte, em consequência de conduta supostamente negligente no combate à pandemia. Paixões políticas exacerbadas, lambuzadas de má-fé e supina ignorância, valendo-se da força contaminante das redes sociais, vêm distorcendo fatos de maneira a provocar celeumas e acirrar ânimos. E justamente numa hora em que o País se vê acossado por tensões avassaladoras derivadas de inimaginável flagelo!
No tocante ao ex-presidente, o que ficou recentemente definido, pelo colegiado do STF, foi o acatamento de uma manifestação do relator da Operação Lava Jato, ministro Edson Fachin, reconhecendo a incompetência jurídico-legal do foro federal de Curitiba pra julgar ações impetradas contra Lula, pelas quais o mesmo foi sentenciado a pena de reclusão pelo então juiz Sergio Moro. Como sabido, o ex-mandatário permaneceu encarcerado por mais de ano. Fachin acolheu recurso da defesa, acostado aos autos desde a abertura do processo, que questionou a competência da Lava Jato de Curitiba para apreciar fatos ocorridos em áreas não pertencentes à sua alçada jurisdicional. O Supremo resolveu indicar a Justiça Federal de Brasília para atuar nos casos. São prerrogativas dos novos julgadores analisarem as provas coligidas, optando ou não por sua manutenção integral ou parcial, colher novos depoimentos, incluir ou excluir material pertinente e tudo mais que possa ser de validade no exame do mérito, com vistas à formulação de veredicto.
Releva pontuar que, nos meios jurídicos e políticos, a decisão quanto à incompetência de foro atraiu críticas por causa da morosidade detectada. Convenhamos, o prazo de 5 anos é mais que suficiente para se emitir parecer sobre preliminar arguida num processo.
Cabe igualmente observar outro item relevante. Diz respeito à decisão de uma das Turmas do STF, a ser em breve avaliada pelo colegiado, onde foi admitida como politicamente tendenciosa, a atuação do ex-juiz Sergio Moro nas referidas ações. Trata-se de circunstância que implica em nulidade processual.
Já no que concerne à outra situação apontada, com foco na figura do presidente Jair Bolsonaro, faz-se imperioso esclarecer que a CPI instalada no Senado é um instrumento constitucional legítimo, enquadrado em ritualística definida pelas instituições democráticas e republicanas que nos regem. Não há que falar em processo de perda de mandato. Parlamentares de diferentes siglas, ultrapassando o quantitativo mínimo exigido pelas normas legais, requereram a formação de CPI à presidência da Câmara Alta para averiguações acerca das responsabilidades governamentais na condução de medidas protetivas no combate ao coronavírus.
Tendo em vista que a presidência do Senado não deu curso, no tempo hábil, à postulação, os autores do pedido recorreram ao Supremo, como lhes faculta a legislação, solicitando que compelisse a direção do Senado a instalar a Comissão. A Corte nada mais fez senão recomendar a abertura da CPI aos dirigentes do Senado. A Comissão Parlamentar já foi constituída. O pedido inicial, atinente à avaliação do desempenho do governo federal, foi acrescido, por meio de emenda, de determinação para que a análise dos fatos envolva também o comportamento das demais esferas governamentais.
O inquérito, proporcionando, naturalmente, todas as condições imprescindíveis para as explicações dos setores que venham a ser convocados, tem prazo certo para conclusão, com entrega de relatório sobre os acontecimentos apurados. Esta a versão objetiva dos momentosos fatos.
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